O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Administração Pública a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, sob a sigla CNVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas que participem de licitações, sob qualquer uma de suas modalidades, ou que negociem habitualmente com a Administração Pública.
Parágrafo único. A CNVDC será exigida, também, pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º A CNVDC será fornecida pelo PROCON, órgão estadual de proteção ao consumidor, mediante recolhimento de taxa competente para expedição das certidões já instituídas no âmbito da Administração Pública.
Art. 3º Recebido o pedido da Certidão, o PROCON verificará a existência de ações distribuídas por danos ou violações aos direitos do consumidor, junto ao foro domiciliar do requerente, expedindo a CNVDC em cinco dias, contados do protocolo do pedido.
Art. 4º Qualquer interessado poderá obter a CNVDC, indicando o nome da pessoa física ou jurídica, cumprida a formalidade do artigo 2º.
Art. 5º da CNVDC constará a fase em que se encontra o processo administrativo ou judicial, inclusive se a ação já transitou em julgado e a pena aplicada ao violador.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1.991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |