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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.990, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, no âmbito do Território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.015, de 16 de dezembro de 2022, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.555, de 15 de julho de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 26-A. Fica criado o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos e a estudos, financiamento de empreendimentos e de atividades que visem ao combate e à mitigação das mudanças climáticas, e ao desenvolvimento dos processos de adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

§ 1º Constituem recursos do PRÓCLIMA:

I - dotações orçamentárias do Estado e seus créditos adicionais;

II - transferências decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;

III - transferências dos saldos e das aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e ao controle da poluição, de interesse comum;

IV - captação de recursos em agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais;

V - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de natureza pública ou privada;

VI - doações de instituições internacionais ou de pessoas físicas de nacionalidade estrangeira;

VII - doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos e medidas em prol da redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e adaptação às mudanças climáticas;

VIII - os advindos das unidades de conservação quando forem explorados comercialmente seus produtos e subprodutos ou quando estes forem desenvolvidos a partir de seus recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IX - recursos advindos da comercialização de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs - créditos de carbono) de titularidade da Administração Pública Estadual;

X - 10% (dez por cento) dos recursos advindos da comercialização de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs - créditos de carbono) de titularidade de terceiros em território do Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - 5% (cinco por cento) dos recursos advindos de pagamentos de multas por infração ambiental impostas no âmbito da Administração Pública Estadual;

XII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos.

§ 2º A aplicação dos recursos poderá ser destinada, dentre outras, às seguintes atividades:

I - mobilização, educação ambiental, treinamento e capacitação técnica nas áreas de mudanças climáticas, vulnerabilidade climática, análise de impactos e ciência do clima;

II - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

III - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);

IV - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

V - desenvolvimento e difusão de tecnologias voltadas à redução e à mitigação de emissões de GEE;

VI - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão de emissões de GEE;

VII - pesquisa e criação de sistemas e de metodologias que contribuam para a redução das emissões líquidas de GEE;

VIII - desenvolvimento de produtos e de serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de GEE;

IX - pagamentos por atividades que comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais, inclusive mediante restauração de ambientes degradados em unidades de conservação de domínio público;

X - apoio a sistemas agroflorestais que contribuam para a redução do desmatamento, a absorção de carbono por sumidouros e a geração de renda;

XI - apoio a cadeias produtivas sustentáveis;

XII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Unidades de Conservação, Reserva Legal, de Preservação Permanente e prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais;

XIII - aquisição de áreas para regularização fundiária ou criação de novas Unidades de Conservação;

§ 3º No caso de contratação de organização de terceira parte para a execução de recuperação ou de restauração ambiental de áreas de unidades de conservação estadual ou outras áreas públicas fica autorizado que a contrapartida pelo trabalho se dê mediante contratos de concessão para exploração da comercialização das reduções certificadas de emissões ou formação de sumidouros (RCEs - créditos de carbono) resultantes da atividade executada, por período máximo de 30 anos.

§ 4º Para os efeitos do que dispõe o § 3º deste artigo, caracteriza-se como organização de terceira parte a empresa independente, imparcial, privada, pública ou mista, que possua a necessária competência e confiabilidade para a execução de atividade de restauração ambiental de áreas degradadas.” (NR)

“Art. 26-B. O PRÓCLIMA será administrado pelo setor público, com apoio da sociedade civil, observando-se a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo: órgão decisório responsável por definir normas, procedimentos, encargos financeiros e por aprovar programas de financiamento e demais condições operacionais;

II - Conselho Consultivo: órgão de aconselhamento e fiscalização responsável por indicar providências, verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e pelas demais atividades consultivas e fiscais;

III - Secretaria-Executiva: órgão responsável pela supervisão e execução do cumprimento das estratégias e dos programas do PRÓCLIMA, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos.

§ 1º O Conselho Deliberativo observará a seguinte composição:

I - Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Fazenda ou seu representante designado;

III - Controlador-Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado responsável pela política de administração e gestão de pessoas ou seu representante designado;

V - Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

§ 2º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), instituído pela Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, funcionará como Conselho Consultivo no âmbito do PRÓCLIMA.

§ 3º A Secretaria-Executiva deverá ser formada por representantes de notório conhecimento técnico ambiental, em matéria climática, financeira e jurídica, designados por ato do Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação consecutiva, por igual período, observada a seguinte composição:

I - um Coordenador Técnico-Científico;

II - um Coordenador Financeiro;

III - um Coordenador Jurídico.

§ 4º O mandato dos representantes no PRÓCLIMA não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.” (NR)

“Art. 26-C. Os recursos do PRÓCLIMA serão aplicados:

I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente financeiro contratado como agente operador, observada a Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigente;

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser aplicados diretamente pela Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente ou transferidos mediante convênios, parcerias ou instrumentos similares previstos em lei.

§ 2º Até 2% (dois por cento) dos recursos do PRÓCLIMA deverão ser aplicados anualmente:

I - na contratação de agente financeiro, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e à utilização dos recursos.” (NR)

Art. 2º Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA) para o exercício financeiro de 2023, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2023, destinado à implementação do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA).

Art. 4º Revoga-se o art. 26 da Lei nº 4.555, de 15 de julho de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado