A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei.
Art. 1º Fica obrigatória a presença de profissionais de Odontologia na equipe multiprofissional das Unidades de Terapia Intensiva - UTI, em todos os hospitais públicos ou privados do Estado de Mato Grosso do Sul, para os cuidados da saúde bucal dos pacientes.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de Odontologia, a que se refere este artigo, o atendimento preventivo e de emergência aos pacientes internos naquelas unidades.
§ 1º Caberá ao profissional de odontologia o atendimento preventivo e de emergência aos pacientes internados naquelas unidades. (renumerado de parágrafo único para § 1º na redação dada pela Lei nº 5.930, de 16 de agosto de 2022)
§ 2º A assistência odontológica de que trata o § 1º deste artigo será prestada por profissional habilitado de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Odontologia. (acrescentado pela Lei nº 5.930, de 16 de agosto de 2022)
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades legais aplicáveis pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e vinte (120) dias após sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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