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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.163, DE 20 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Odontologia nas Unidades de Terapia Intensiva no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.619, de 21 de março de 2018, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
OBS: Veto Total rejeitado. MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 46, de 25 de julho de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei.

Art. 1º Fica obrigatória a presença de profissionais de Odontologia na equipe multiprofissional das Unidades de Terapia Intensiva - UTI, em todos os hospitais públicos ou privados do Estado de Mato Grosso do Sul, para os cuidados da saúde bucal dos pacientes.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de Odontologia, a que se refere este artigo, o atendimento preventivo e de emergência aos pacientes internos naquelas unidades.

§ 1º Caberá ao profissional de odontologia o atendimento preventivo e de emergência aos pacientes internados naquelas unidades. (renumerado de parágrafo único para § 1º na redação dada pela Lei nº 5.930, de 16 de agosto de 2022)

§ 2º A assistência odontológica de que trata o § 1º deste artigo será prestada por profissional habilitado de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Odontologia. (acrescentado pela Lei nº 5.930, de 16 de agosto de 2022)

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades legais aplicáveis pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e vinte (120) dias após sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente