O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Mato Grosso do Sul (FEAD-PCD/MS), vinculado e gerido pelo órgão gestor estadual e responsável pela política pública para a pessoa com deficiência, mantido com recursos do Tesouro Estadual, com a finalidade de realizar a gestão e o financiamento de políticas positivas e afirmativas, programas, projetos e ações destinados ao atendimento das pessoas com deficiência residentes e domiciliadas no Estado.
Art. 1º Institui-se o Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Mato Grosso do Sul (FEAD-PCD/MS), vinculado e gerido pelo órgão gestor estadual e responsável pela política pública dos direitos humanos, mantido com recursos do Tesouro Estadual, com a finalidade de realizar a gestão e o financiamento de políticas positivas e afirmativas, programas, projetos e ações destinados ao atendimento das pessoas com deficiência residentes e domiciliadas no Estado. (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 2º Os recursos do FEAD-PCD/MS serão aplicados para:
I - custear as despesas com programas, projetos, ações e serviços destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, visando a assegurar os seus direitos fundamentais e a criar condições para garantir o direito de acessibilidade, inclusão e promover a autonomia e a participação efetiva destes cidadãos na sociedade;
II - apoiar campanhas, eventos, pesquisas e estudos referentes à situação da pessoa com deficiência, que objetivem promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, com a proposta de garantir o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - apoiar a realização de programas, cursos e ações de capacitação em políticas públicas em prol dos direitos das Pessoas com Deficiência, que serão destinados aos profissionais que atuam nos órgãos governamentais, nas organizações da sociedade civil e nos conselhos de defesa de direitos das pessoas com deficiência;
IV - realizar e apoiar ações que objetivem investimentos em móveis, equipamentos, veículos e construção ou reforma de bens imóveis destinados aos programas, projetos e aos serviços que prestam atendimento às pessoas com deficiência;
V - financiar programas e projetos para a reabilitação, capacitação e a inclusão profissional das pessoas com deficiência e a geração de emprego e renda para esses cidadãos;
VI - apoiar a execução de programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência;
VII - apoiar, promover e/ou viabilizar ações nas diversas políticas públicas que realizem medidas alternativas para a formação, capacitação, permanência, ascensão, visibilidade, acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade;
VIII - apoiar, propor e financiar programas, projetos e campanhas que tenham como objetivo a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, nas diversas políticas públicas;
IX - custear a gestão e as ações do Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP/MS).
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAD-PCD/MS será aprovado, anualmente, pelo CONSEP/MS.
Art. 3º Constituirão recursos do FEAD-PCD/MS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - os aportes e as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - as emendas parlamentares;
IV - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
V - o resultado operacional próprio;
VI - as transferências federais;
VII - os provenientes das multas aplicadas em consonância com o art. 133 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, arrecadadas em razão do descumprimento do art. 93 da mesma Lei;
VIII - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos;
X - os valores a ele destinados, provenientes da sociedade civil, empresas, fundações e outros;
XI - os provenientes de aplicação de penas alternativas, oriundos de processos cujos réus, violaram os direitos das pessoas com deficiência;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos do FEAD-PCD/MS serão geridos pelo órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa com deficiência e sua utilização aprovada pelo CONSEP/MS.
Art. 5º A prestação de contas será elaborada pelo órgão gestor estadual responsável pela gestão do FEAD-PCD/MS e apresentada, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Aprova-se o orçamento do FEAD-PCD/MS, para o exercício financeiro de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a proceder a abertura de crédito especial ao orçamento do ano corrente no valor de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões), constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º As normas referentes à organização e à operacionalização do FEAD-PCD/MS serão regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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