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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 529, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Cria o Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul da Secretaria de Desenvolvimento Social, SOCIALS e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.479, de 18 de dezembro de 1984, página 14.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social - SOCIALS.

Art. 2º - Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior prover a aplicação dos recursos financeiros para o desenvolvimento do desporto no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O SOCIALS será administrado por um Conselho Administrativo, composto pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá; pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Desporto; pelo Diretor de Desporto de Massa e Lazer; pelo Diretor do Fomento ao Desporto; pelo Coordenador Setorial de Planejamento; pelo Inspetor Setorial de Finanças. (revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)

Art. 4º Constituem receita do SOCIALS:

I - transferência total dos recursos provenientes das rendas advindas pela utilização das dependências das Unidades Desportivas do Estado sob administração da Secretaria de Desenvolvimento Social;

II - dotações orçamentárias;

III - recursos provenientes da alienação na forma da lei dos bens móveis e imóveis incorporados es Unidades Desportivas da Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades desportivas;

V - doações e legados;

VI - juros bancários e correção monetária de seus depósitos; e

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão mensalmente transferidos ao SOCIALS e poderão ser aplicados em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos, material permanente, e em despesas correntes, com material de consumo, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos.

Art. 5º A fixação dos preços devidos pela utilização dos bens e serviços colocados a disposição dos usuários das unidades desportivas do Estado será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 6º As receitas do SOCIALS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário escolhido pelo Conselho Administrativo, enquanto não houver banco oficial do Estado.(revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)

Art. 7º Os recursos do Fundo serão redistribuídos as Unidades Desportivas do Estado, de acordo com sua capacidade operacional e com os critérios a serem estabelecidos no Decreto de regulamentação.

Art. 8º O Conselho Administrativo do Fundo será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social. (revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial a Secretaria de Desenvolvimento Social, a conta dos recursos de que tratam os itens II e IV do artigo 4º desta Lei.

Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador do SOCIALS, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Art. 11. Na conformidade da Lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

ROSÁRIO CONGRO NETO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social