O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece ações para o fortalecimento da saúde mental e para o enfrentamento da violência psicológica entre mulheres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:
I - conscientização sobre a ocorrência de violência psicológica entre mulheres;
II - desenvolvimento de habilidades que gerem a promoção mental, trazendo o equilíbrio emocional da mulher;
III - conscientização e promoção da união entre mulheres no que diz respeito ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre elas.
Art. 2º Entende-se como violência psicológica entre mulheres:
I - maltrato psicológico às mulheres por parte de outras de seu mesmo gênero;
II - qualquer atitude entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
Art. 3º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, conhecida como “Wollying”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 4º Na primeira semana do mês de agosto de cada ano poderão ser realizadas ações afirmativas para divulgação, prevenção e combate à violência psicológica entre mulheres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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