O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implementada a segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), para o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as diretrizes fixadas pela Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
V - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
VII - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, da situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
VIII - Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores à cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;
IX - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
X - Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XI - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano;
XII - Segregação da Massa: a separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
Art. 3º Em atendimento ao disposto nos arts. 40 e 249 da Constituição da República Federativa do Brasil ficam constituídos um Plano Previdenciário e um Plano Financeiro para assegurar o custeio do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º O Plano Financeiro constitui-se do sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública do Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas, pelos servidores efetivos civis e militares ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados ao RPPS, fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.
§ 1º O regime financeiro do Plano Financeiro será o de repartição simples.
§ 2º O Estado de Mato Grosso do Sul deverá realizar aportes para a cobertura de eventual déficit atuarial.
Art. 5º O Plano Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS e aos seus dependentes, que tenham ingressado no serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul, em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 6º São fontes de custeio do Plano Financeiro:
I - contribuição dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos civis e militares e dos pensionistas;
III - contribuição suplementar do Estado;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII - débitos de contribuições passadas, parceladas ou não, devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), em 30 de dezembro de 2000;
VIII - resultados da alienação dos bens imóveis do extinto PREVISUL;
IX - receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL;
X - demais dotações previstas no orçamento estadual.
Parágrafo único. Constituem, também, fontes do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre a gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa, e as contribuições previstas no art. 122, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, calculadas sobre o total de benefícios do Regime Próprio de Previdências Social do Estado, pagos no mês imediatamente anterior ao corrente.
Art. 7º O Plano Previdenciário constitui-se do sistema estruturado das contribuições a serem pagas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública do Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas, pelos servidores efetivos civis e militares ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, fixadas com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.
Parágrafo único. A avaliação atuarial do Plano Previdenciário adotará o regime financeiro adequado à estrutura de cada benefício, observados os parâmetros mínimos estabelecidos em norma expedida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 8º O Plano Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados e aos seus dependentes, que tenham ingressado no serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul, em data igual ou posterior à publicação desta Lei.
Art. 9º São fontes de custeio do Plano Previdenciário:
I - contribuição dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos civis e militares e dos pensionistas;
III - contribuição suplementar do Estado;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e de receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII - demais dotações previstas no orçamento estadual.
Parágrafo único. Constituem, também, fontes do Plano Previdenciário as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre a gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 10. Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, de recursos ou de obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um Plano para o financiamento dos benefícios do outro Plano.
Art. 11. A avaliação atuarial, que indicar a segregação da massa, deverá apontar separadamente:
I - descrição da massa, resultados da avaliação atuarial e encargo do ente público, para o Plano Financeiro;
II - descrição da massa, resultados da avaliação atuarial e encargo do ente público, para o Plano Previdenciário;
III - projeção dos encargos médios mensais dos entes públicos nos exercícios futuros.
Parágrafo único. Anualmente, deverá ser realizada a avaliação atuarial dos Planos Financeiro e Previdenciário, nos termos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 12. O plano de custeio poderá ser revisto na hipótese em que o Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com índice de cobertura superior a 1,25 (um inteiro e vinte cinco centésimos) em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos.
Art. 13. Independentemente da forma de estruturação do Regime Próprio de Previdência Social, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado, conforme dispõe o art. 117 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 14. Os planos de custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, de que trata esta Lei, poderão ser revistos mediante ato do chefe do Poder Executivo, com base em estudo técnico atuarial.
Art. 15. A segregação da massa será acompanhada pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e das obrigações correspondentes a cada Plano, conforme parecer atuarial.
Art. 16. O Plano Financeiro e o Plano Previdenciário serão geridos pela Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), nos termos das Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e nº 3.545, de 17 de julho de 2008.
Art. 17. As contas do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, inclusive as bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual.
Art. 18. Os ativos financeiros do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores efetivos civis e militares e aos seus dependentes, de que tratam os arts. 5º e 8º, respectivamente, desta Lei.
Art. 19. As reservas financeiras dos Planos Previdenciário e Financeiro serão aplicadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as diretrizes dadas pelo Conselho Estadual de Previdência e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, e, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e aos seus dependentes.
Art. 20. As despesas correntes e de capital dos Planos Financeiro e Previdenciário ficam a cargo da AGEPREV.
Art. 21. A execução orçamentária e a prestação de contas anuais dos Planos Financeiro e Previdenciário obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira adotadas pelo Estado.
Art. 22. Comporá a prestação de contas anual dos Planos Financeiro e Previdenciário a avaliação atuarial do plano de benefícios, elaborada por entidades ou por profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades dos Poderes e as instituições do Estado deverão auxiliar a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando à AGEPREV os dados relativos aos seus servidores.
Art. 23. O Plano Financeiro e o Plano Previdenciário terão contabilidade própria, em cujo plano de contas serão discriminadas as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.
Art. 24. O saldo positivo do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos Planos, constituindo-se nas suas reservas financeiras.
Art. 25. Os órgãos e as entidades dos Poderes do Estado deverão manter registro individualizado das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, contendo as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Estado;
VI - averbação do tempo de contribuição.
Parágrafo único. Aos segurados serão disponibilizadas as informações das contribuições previdenciárias mensais, constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício anterior.
Art. 26. O servidor, que ingressar no serviço público após a publicação desta Lei, deverá averbar, no órgão ou na entidade a qual estiver vinculado, todo o tempo de contribuição prestado a outros regimes de previdência, como condição para a fruição de benefício custeado pelo RPPS.
Art. 27. Os segurados e os beneficiários do RPPS estão obrigados a atualizar suas informações cadastrais, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 28. As regras definidas para a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, de que trata a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicam-se, no que couber, aos Planos Financeiro e Previdenciário.
Parágrafo único. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as regras da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o atendimento das despesas decorrentes da implementação das disposições desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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