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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.318, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Institui o Dia da Consciência Negra, revoga a Lei nº 1.434/93 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.870, de 18 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.

Art. 2º Na semana em que ocorrer o dia 20 de novembro, deverá ser divulgada a cultura negra, a origem de seus povos, conflitos, os efeitos da colonização e independência no continente africano, seus mártires, contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País e a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, por meio de eventos a serem elaborados pelo Governo do Estado.

Art. 3º No conjunto de manifestações culturais e artísticas, previstas no caput do art. 2º, deverão participar a rádio e a televisão educativas com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do País.

Parágrafo único. As manifestações culturais e artísticas previstas no caput do art. 2º, que ocorrerem nas escolas da rede pública de ensino, serão realizadas preferencialmente no mês de março, em cujo dia 21 está instituído o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando à realização dos objetivos desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo fará a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.434, de 18 de novembro de 1993.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador