O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de junho de 2012, cinco cargos de Secretário-Executivo, símbolo PJAS-5; um cargo de Assessor de Planejamento, símbolo PJAS-1; dois cargos de Secretário, símbolo PJAS-7 e cinco cargos de Diretor de Departamento, símbolo PJDS-2, todos de provimento em comissão, compreendidos na estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Fica extinto um cargo de Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, que se encontra no banco de cargos da estrutura hierárquica e funcional do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Fica transferido, a partir de 1º de junho de 2012, do banco de cargos da estrutura hierárquica e funcional do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para a estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça, o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, símbolo PJAS-1.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo passa a integrar a Tabela de Retribuição Pecuniária, no Grupo I do Quadro II - Assessoramento Superior, do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º Ficam criados setenta cargos de Assessor Jurídico de Juiz de segunda entrância, símbolo PJAS-8; vinte e cinco cargos de Assessor Jurídico de primeira entrância, símbolo PJAS-9; um cargo de Diretor de Planejamento, símbolo PJDS-1 e um cargo de Diretor-Executivo, símbolo PJDS-1, todos de nível superior e de provimento em comissão, que passam a integrar a Tabela de Retribuição Pecuniária, Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
§ 1º Os ocupantes dos cargos criados, nos termos deste artigo, perceberão retribuição pecuniária conforme os valores constantes do Anexo desta Lei, que modifica as tabelas relativas ao Grupo I do Quadro I e ao Grupo I do Quadro III, do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
§ 2º As atribuições dos cargos criados por esta Lei serão estabelecidas em regulamento específico ou no Manual de Atribuições Funcionais.
Art. 5º Ficam transformados, sem aumento de despesa, dois cargos em comissão de Secretário-Executivo, símbolo PJAS-5, da estrutura funcional da Secretaria do Tribunal, em duas funções de confiança de Secretário-Executivo, símbolo PJFC-7, conforme valores constantes no Anexo desta Lei, que modifica as tabelas relativas ao Quadro II do Grupo I - Função de Confiança, do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 6º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os cargos em comissão de Ajudante de Ordem, Adjunto de Assessoria Militar e Assistente de Inteligência, em funções de confiança, sob a mesma denominação e remuneração, passando a integrar o Quadro II do Grupo I - Função de Confiança, do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 7º O artigo 4º; o caput do art. 19; o caput e o parágrafo único do art. 20; o caput e o parágrafo único do art. 20-A; o caput do art. 23 e o § 1º do art. 25, todos da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário ou de servidores públicos ou militares do Estado de Mato Grosso do Sul, cedidos ao Judiciário Estadual.” (NR)
“Art. 19. O Grupo de Função de Confiança, de natureza gerencial e intermediária, privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, na forma disposta no art. 4º, compreende as seguintes funções:
.............................................” (NR)
“Art. 20. A Assessoria Militar integrada, privativamente, por oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é composta por um cargo em comissão de Assessor Militar, símbolo PJAM-1, e pelas funções de confiança de Ajudante de Ordem, símbolo PJFC-8 e de Adjunto da Assessoria Militar, símbolo PJFC-9.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo em comissão e das funções de confiança de que trata o caput fazem jus à representação de gabinete e à gratificação de função estabelecidas no Anexo I, Quadro I, Grupo II e no Quadro II, Grupo I, respectivamente, da Tabela de Retribuição de Pessoal.” (NR)
“Art. 20-A. A Assessoria de Inteligência, integrada privativamente por servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é composta por um cargo em comissão de Assessor de Inteligência, símbolo PJSI-1 e por uma função de confiança de Assistente de Inteligência, símbolo PJFC-8.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo em comissão e da função de confiança de que trata o caput fazem jus à representação de gabinete e à gratificação de função estabelecidas no Anexo I, Quadro I, Grupo II e no Quadro II, Grupo I, respectivamente, da Tabela de Retribuição de Pessoal.” (NR)
“Art. 23. A progressão funcional consiste na elevação do servidor da referência que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de efetivo serviço na categoria funcional a que pertence, e será concedida, automaticamente, a partir da data do cumprimento do referido interstício.
..........................................” (NR)
“Art. 25. ..................................:
...................................................
§ 1º O ocupante do cargo de Analista Judiciário exerce atribuição de área fim, desdobrada em serviço interno e externo; e de área meio, observada a habilitação específica exigida, nos termos da lei.
............................................”(NR)
Art. 8º Ficam acrescidos os incisos V e VI ao art. 16; os incisos X, XI e XII ao art. 17; os incisos XII, XIII e XIV ao art. 19; o § 6º-A ao art. 25, e o art. 32-A, todos da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 16. ....................................
...................................................
V - diretor-executivo;
VI - diretor de planejamento.” (NR)
“Art. 17. ....................................
...................................................
X - assessor de projetos especiais;
XI - assessor jurídico de juiz de segunda entrância;
XII - assessor jurídico de juiz de primeira entrância.” (NR)
“Art. 19. ....................................
...................................................
XII - ajudante de ordem;
XIII - adjunto da assessoria militar;
XIV - assistente de inteligência.” (NR)
“Art. 25. ...................................
...................................................
§ 6º-A. O Analista Judiciário da área fim nomeado para prestar serviço interno poderá ser designado para prestar serviço externo, observados os critérios e as condições constantes do regulamento a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
.........................................” (NR)
“Art. 32-A. Ficam transformadas as funções de confiança de Chefe de Seção em funções de confiança de Coordenador, símbolo PJFC-6, providas por servidores detentores de cargo efetivo.” (NR)
Art. 9º o caput e o § 1º do art. 63 e o § 3º do art. 95, ambos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor efetivo na carreira do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de serviço na categoria funcional a que pertence e será concedida, automaticamente, a partir da data do cumprimento do interstício.
§ 1º A mudança de referência processar-se-á independentemente de requerimento a partir do cômputo do correspondente biênio de tempo de serviço.
.........................................” (NR)
“Art. 95. ...................................
..................................................
§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia em que o servidor completar o quinquênio.
.........................................” (NR)
Art. 10. Ficam revogados o inciso III do art. 15; os incisos III, VI, VII e IX do art. 17; o art. 18; o inciso X do art. 19 e o art. 32, da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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