O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 10 de março.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, passa a integrar o anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista tem por objetivos centrais:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos, dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;
VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, à realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes conscientizar e proteger os ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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