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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 54, DE 7 DE JANEIRO DE 1980.

Dispõe sobre o Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia
Legislativa de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 253, de 08 de janeiro de 1.980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:

I- cargos isolados de provimento em comissão:

a) Grupo I - Direção Superior - PLDS

b) Grupo II - Assessoramento Superior - PLAS

c) Grupo III - Direção Intermediária - PLDI

d) Grupo IV - Assessoramento Intermediário - PLAI

e) Grupo V - Assistência Direta - PLAD

II - funções gratificadas:

a) Grupo VI - Chefia Intermediária - PLCI

b) Grupo VII - Assistência Imediata - PLIA

III - cargos de provimento efetivo:

a) Grupo VIII - Apoio Técnico-legislativo - PLTL

b) Grupo IX - Técnico de Nível Superior - PLNS

c) Grupo X - Técnico de Nível Médio - PLNM

d) Grupo XI - Apoio Administrativo legislativo - PLAL

e) Grupo XII - Serviços Auxiliares - PLSA

f) Grupo XIII - Serviços de Segurança e Portaria PLSP

Artigo 2º - Os Grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, são os constantes das Tabelas que integram o ANEXO I, a esta Lei.

Artigo 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I- cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares sob regime jurídico estatutário, denominados funcionários;

II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Estado ou a funcionários requisitados ou designados para tal fim;

III - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, retribuídos por níveis de referência crescentes;

IV - grupo: um conjunto de categorias funcionais;

V - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, retribuídos numa faixa definida de referências de vencimentos;

VI - referência: o nível de retribuição

VII - progressão funcional: a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima, na mesma classe de uma determinada categoria funcional;

VIII - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a classe imediatamente acima, da mesma categoria funcional;

IX - transferência: a passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional.

Artigo 4º - Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem os grupos mencionados nas alíneas "a" e "e", inciso I, do artigo 1º, destinam-se:

I- grupo I - ao atendimento das atividades típicas de comando, coordenação e controle, em Nível de direção superior;

II - grupo II - ao atendimento das atividades de planejamento, aconselhamento e assessoramento tècnico-legislativo;

III - grupo III - ao comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário;

IV - grupo IV - à execução de tarefas que envolvem estudos, orientação e organização das atividades relativas à execução das atribuições da Assembléia;

V- grupo V - à execução de atribuições e tarefas de apoio aos parlamentares, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício de sua função.

Artigo 5º - Os cargos em comissão serão classificados segundo os símbolos constantes das Tabelas I a V, do Anexo III, a esta Lei.

Artigo 6º - São de livre nomeação ou exoneração do Presidente da Assembléia Legislativa os cargos em comissão integrantes dos grupos de que trata o artigo 3º, desta Lei.

§ 1º - Os cargos em comissão que constituem o Grupo I Direção Superior, a exceção do Diretor-Geral, e o Grupo III Direção Intermediária, serão ocupados por funcionários efetivos da Assembléia Legislativa, após o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei.

§ 2º - Quando o ocupante do cargo em comissão for servidor da Assembléia Legislativa optará pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão mais as vantagens deste.

Artigo 7º - O servidor colocado à disposição da Assembléia Legislativa, sem ônus para a origem, perceberá pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento e vantagens para este fixados.

§ 1º - Quando colocado à disposição da Assembléia Legislativa com ônus para o Poder ou Esfera de Governo a que pertence, o servidor optará pela percepção da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e a retribuição da origem ou por 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, o servidor fará jus à percepção das vantagens inerentes ao exercício do cargo em comissão.

Artigo 8º - Os cargos em comissão integrantes do Grupo I- Direção Superior e Grupo II - Direção Intermediária são privativos de pessoal de Nível superior ou de experiência e capacidade públicas e notórias.

Artigo 9º - as funções gratificadas, de preenchimento em confiança, são criadas por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, para atender à implantação da estrutura operacional da Assembléia e destinam-se:

I- Grupo VI - ao comando, coordenação e execução das atividades administrativas inerentes às unidades operacionais da estrutura da Assembléia Legislativa;

II - Grupo VII - à execução das tarefas de Apoio administrativo direto aos dirigentes de órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo.

§ 1º - as funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos das Tabelas VI e VII, do Anexo III.

§ 2º - São de livre designação e dispensa do Presidente da Assembléia Legislativa os ocupantes de funções gratificadas, as quais são privativas de funcionários da Assembléia Legislativa.

Artigo 10 - Os cargos efetivos integrantes dos grupos relacionados nas alíneas "a" e "f", do inciso III, do artigo 1º, serão providos de concursos públicos de provas ou provas e títulos e serão acessíveis a todos os brasileiros, menores de 45 (quarenta e cinco) anos, que preencham os requisitos estabelecidos para o seu provimento.

§ 1º - O provimento dar-se-á na referência inicial, da classe A, da categoria funcional para a qual se tenha habilitado o candidato.

§ 2º - O servidor público federal, estadual ou municipal não está sujeito ao limite da idade fixado neste artigo.

Artigo 11 - as categorias funcionais constantes das Tabelas VIII a XIII, do Anexo I, integrantes do Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:

I - grupo VIII - atividades técnicas vinculadas as atribuições privativas da Assembléia Legislativa;

II - grupo IX - atividades profissionais de nível superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

III - grupo X - atividades profissionais de nível médio, a cujos cargos cabem as tarefas relacionadas com o apoio técnico às atividades relacionadas com as atribuições da Assembléia;

IV - grupo XI - Apoio administrativo às ações do Poder Legislativo, as quais envolvem administração geral e de material, datilografia, recepção de pessoas e transmissão e recebimento de informações telefônicas;

V- grupo XII - serviços auxiliares integrado pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuição de documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;

VI - grupo XIII - serviços de segurança e portaria constituídos dos cargos aos quais cabem as tarefas inerentes à vigilância e controle de trânsito de pessoas e bens no âmbito da Assembléia Legislativa.

Artigo 12 - Os requisitos mínimos para ingresso nos cargos efetivos integrantes do Quadro Permanente de que trata esta Lei e demais disposições inerentes à identificação especifica das categorias funcionais será estabelecidos por ato da Mesa Diretora.

Artigo 13 - Ficam criados, conforme Anexo II a esta Lei, no Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, os cargos de provimento em comissão constantes das Tabelas I a V e os cargos de provimento efetivo discriminados nas Tabelas VI a XI. (revogado pela Lei nº 344, de 12 de agosto de 1982)

Artigo 14. O vencimento dos cargos em comissão e dos cargos efetivos, bem como o valor da gratificação das funções, são os constantes do Anexo III, a esta Lei.

§ 1º - Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação de gabinete cujos percentuais correspondentes são fixados nas Tabelas I a V do Anexo III.

§ 2º O valor da função gratificada é vantagem que se acresce ao vencimento do funcionário designado para exercê-la.

§ 3º O vencimento dos cargos efetivos obedecerá a correlação salarial estabelecida no Anexo I, Tabelas I a VI.

§ 4º Os ocupantes dos cargos efetivos de códigos PLTL-01 e PLTL-02, farão jus a uma gratificação de atividade, correspondendo mensalmente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo.

§ 5º O funcionário não perceberá gratificação a que se refere o § 4º, quando estiver no exercício de cargo em comissão, for colocado à disposição de outro Poder ou Esfera de Governo ou afastado do exercício do cargo.

Artigo 15. O processamento da progressão funcional exige um período mínimo de 2 (dois) anos de permanência na referência a que estiver classificado o servidor.

Artigo 16. A ascensão funcional se processará após 7(sete)anos de permanência na classe anterior de uma mesma categoria funcional.

Artigo 17. A transferência, de uma categoria funcional para outra, depende da existência de vaga e se processará após a permanência, no mínimo, por 3 (três) anos na categoria funcional anterior.

Artigo 18. O interstício para apuração do tempo de serviço para efeito de progressão, ascensão e transferência, será levantado em dias, considerando-se 365 (trezentos e sessenta e cinco)dias, como 1 (um) ano.

Artigo 19. Observado o disposto nos artigos 15,16,17,18 e 20 e seus §§, ato da Mesa Diretora estabelecerá os critérios para progressão, ascensão e transferência e regulamentará as disposições relativas a estes institutos.

Parágrafo único. A progressão funcional se processará por antiguidade e a ascensão, metade por antiguidade e metade por merecimento.

Artigo 20.Os cargos efetivos criados por esta Lei correspondem às vagas da Classe A, da categoria funcional respectiva, os quais à medida que se forem processando as primeiras ascensões funcionais, ficarão assim distribuídos:

I- classe A - 50% (cinquenta por cento) dos cargos;

II - classe B - 30% (trinta por cento) dos cargos;

III - classe C - 20% (vinte por cento) dos cargos;

§ 1º Na primeira ascensão, a classe B permanecerá com 50% (cinquenta por cento) dos cargos e na segunda está deverá ser desdobrada, passando 20% para a classe C.

§ 2º Quando o quantitativo de cargos criados não permitir o desdobramento da categoria funcional conforme previsto neste artigo, deverá haver, pelo menos, uma vaga em cada Classe, após cumpridos os períodos necessários ao processamento das primeiras ascensões funcionais.

Artigo 21. Os funcionários do Poder Legislativo terão suas atribuições, direitos e deveres estabelecidos em Regulamento próprio baixado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, aplicando-se-lhes no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Artigo 22. Os servidores em exercício na Assembléia Constituinte, na data da promulgação da Constituição, serão inscritos "ex ofício" nos concursos públicos realizados para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei.

§ 1º É facultado ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias da abertura das inscrições para o concurso, encaminhar ao órgão de pessoal da Assembléia a indicação da categoria funcional que deseja ser inscrito.

§ 2º O não encaminhamento do requerimento no prazo, implicará na inscrição automática do servidor em categoria funcional similar à que pertence.

§ 3º Em igualdade de condições, na nota final no concurso público, terá preferência, para efeito de nomeação, o candidato servidor da Assembléia Legislativa.

Artigo .23. Fica o Presidente da Assembléia autorizado a baixar atos necessários a concessão, aos funcionários do Poder Legislativo, de vantagens conc didas em lei a servidores do Poder Executivo, observado o parágrafo único do artigo 76, da Constituição Estadual.

Artigo 24. Os anexos desta Lei constituem parte integrante do seu texto e as suas alterações obedecerão às normas estatuídas para aprovação do Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia.

Artigo 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.

Artigo 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.980, revogado o Decreto-Lei nº 44, de 03 de janeiro de 1.979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 1.979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral


ANEXO I - TABELA I
Grupo VIII - Apoio Técnico-Legislativo
-----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
-----------------------------------------------------------------

PLTL-01 Técnico Parlamentar A 45 46 47

B 49 50 51

C 53 54 55
----------------------------------------------------------------

PLTL-02 Técnico Legislativo A 36 37 38

B 39 40 41

C 42 43 44
---------------------------------------------------------------

PLTL-03 Taquígrafo de Plenário A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
--------------------------------------------------------------

PLTL-04 Agente Operador de Som A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
--------------------------------------------------------------

PLTL-O5 Técnico de Cerimonial A 36 37 38

B 39 40 41

C 42 43 44
--------------------------------------------------------------

PLTL-06 Agente de Plenário A 20 21 22

B 23 24 25

C 26 27 28
--------------------------------------------------------------


ANEXO I - TABELA II
Grupo IX - Técnico de Nível Superior
-----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-----------------------------------------------------------------
A 45 46 47
PLNS-01 Médico (8 horas) B 48 49 50
C 51 52 53
-----------------------------------------------------------------
A 44 45 46
PLNS-02 Odontólogo (8 horas) B 47 48 49
C 50 51 52
-----------------------------------------------------------------
A 43 44 45
PLNS-03 Contador-Auditor B 46 47 48
C 49 50 51
-----------------------------------------------------------------
PLNS-04 Técnico em Documentação e A 43 44 45
Informática B 46 47 48
C 49 50 51
----------------------------------------------------------------


ANEXO I - TABELA III
Grupo X - Técnico de Nível Médio
----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-----------------------------------------------------------------
A 42 43 44
PLNM-01 Técnico Financeiro B 45 46 47
C 48 49 50
----------------------------------------------------------------
A 39 40 41
PLNM-02 Técnico de Serviços Gerais B 42 43 44
C 45 46 47
----------------------------------------------------------------
A 31 32 33
PLNM-03 Agente de Correspondência B 34 35 36
C 37 38 39
----------------------------------------------------------------
A 23 24 25
PLNM-04 Agente de Enfermagem B 26 27 28
C 29 30 3l
----------------------------------------------------------------



ANEXO I - TABELA IV
Grupo XI - Apoio Administrativo Legislativo

-----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-----------------------------------------------------------------
A 31 32 33
PLAL-01 Agente Auxiliar de Contabi- B 34 35 36
lidade C 37 38 39
----------------------------------------------------------------
A 20 21 22
PLAL-02 Agente de Recepção B 23 24 25
C 26 27 28
-----------------------------------------------------------------
A 20 21 22
PLAL-03 Agente Legislativo B 23 24 25
C 26 27 28
----------------------------------------------------------------
A 16 17 18
PLAL-04 Telefonista B 19 20 21
C 22 23 24
----------------------------------------------------------------
A 26 27 28
PLAL-05 Auxiliar de Biblioteca B 29 30 31
C 32 33 34
----------------------------------------------------------------


ANEXO I - TABELA V
Grupo XII - Serviços Auxiliares

-----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-----------------------------------------------------------------
A 20 21 22
PLSA-0l Eletricista B 23 24 25
C 26 27 28
----------------------------------------------------------------
A 20 21 22
PLSA-02 Auxiliar de Gravação B 23 24 25
C 26 27 28
----------------------------------------------------------------
A 20 21 22
PLSA-03 Auxiliar de Telex B 23 24 25
C 26 27 28
----------------------------------------------------------------
A 16 17 18
PLSA-04 Operador de Máquinas B 19 20 21
Copiadoras C 22 23 24
----------------------------------------------------------------
A 23 24 25
PLSA-05 Agente de Copa e cozinha B 26 27 28
C 29 30 31
----------------------------------------------------------------
A 12 13 14
PLSA-06 Auxiliar de serviços Di B 15 16 17
versos C 18 19 20
----------------------------------------------------------------
A 06 07 08
PLSA-07 Agente de Limpeza B 09 10 11
C 12 13 14
----------------------------------------------------------------
A 06 07 08
PLSA-08 Contínuo B 09 10 11
C 12 13 14
----------------------------------------------------------------
A 16 17 18
PLSA-09 Motorista B 19 20 21
C 22 23 24
---------------------------------------------------------------



ANEXO I - TABELA VI
Grupo XIII - Serviços de Segurança e Portaria
-----------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIAS
-----------------------------------------------------------------
A 26 27 28
PLSP-O1 Inspetor de Segurança B 29 30 31
C 32 33 34
----------------------------------------------------------------
A 16 17 18
PLSP-02 Agente de Segurança B 19 20 21
C 22 23 24
----------------------------------------------------------------
A 12 13 14
PLSP-03 Agente de Portaria B 15 16 17
C 18 19 20
----------------------------------------------------------------


ANEXO II - TABELA I
Grupo I - Direção Superior
----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
----------------------------------------------------------------

PLDS-1 Diretor-Geral 1

PLDS-1 Diretor-Financeiro 1

PLDS-1 Consultor Técnico Jurídico 1

PLDS-2 Diretor-Geral Adjunto 1

PLDS-2 Consultor Jurídico-Adjunto 1

PLDS-2 Diretor de Departamento 2

PLDS-3 Diretor de Diretoria 4

PLDS-3 Coordenador de Divulgação e
Relações Públicas 1

PLDS-3 Coordenador do Cerimonial 1
----------------------------------------------------------


ANEXO II - TABELA II
Grupo II - Assessoramento Superior
--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº DE CARGOS
--------------------------------------------------------------------

PLAS-l Chefe de Gabinete da Presidência 1

PLAS-3 Assessor Especial de Bancada 5

PLAS-3 Assessor Jurídico 4

PLAS-3 Assessor Econômico 2
--------------------------------------------------------------------



ANEXO II - TABELA III

Grupo III - Direção Intermediária



--------------------------------------------------------------------
SIMBOLO CARGO EM COMISSAO Nº. DE CARGOS
--------------------------------------------------------------------
PLDI-1 Chefe de Divisão 8

PLDI-3 Revisor de Debates 4

PLDI-3 Redator de Debates 2
-------------------------------------------------------------------



ANEXO II - TABELA IV

Grupo IV - Assessoramento Intermediário


------------------------------------------------------------------
SIMBOLO CARGO EM COMISSAO Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLAI-1 Assistente da Presidência 2

PLAI-1 Chefe de Gabinete da Vice-Presidência 2

PLAI-1 Chefe de Gabinete da 1ª. Secretaria 1

PLAI-1 Chefe de Gabinete da 2ª. Secretaria 1

PLAI-1 Chefe de Gabinete da Liderança 3

PLAI-2 Assistente da Mesa Diretora 2

PLAI-2 Secretário da Vice-Presidência 2

PLAI-3 Secretário da 1ª. Secretaria 1

PLAI-3 Secretário da 2ª Secretaria 1

PLAl-3 Secretário da Liderança 3

PLAI-3 Secretário da Presidência 1

PLAI-3 Secretaria da Vice-Liderança 3

PLAI-3 Secretário do Consultor Técnico Jurídico 1

PLAI-3 Secretário do Diretor-Geral 1

PLAI-3 Secretário de Imprensa 1
-------------------------------------------------------------------



ANEXO II - TABELA V

Grupo V - Assistência Direta

-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO CARGO EM COMISSÃO Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLAD-1 Assistente de Segurança Parlamentar 22

PLAD-1 Assistente de Gabinete Parlamentar 18

PLAD-2 Oficial de Gabinete Parlamentar 18

PLAD-3 Secretário de Gabinete Parlamentar 18

PLAD-4 Motorista Parlamentar 22

PLAD-5 Auxiliar de Gabinete Parlamentar 18
-------------------------------------------------------------------


ANEXO II - TABELA VI

Grupo VIII - Apoio Técnico Legislativo

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLTL-01 Técnico Parlamentar 19

PLTL-02 Técnico Legislativo 31

PLTL-03 Taquígrafo de Plenário 10

PLTL-04 Agente Operador de Som 02

PLTL-05 Técnico de Cerimonial 02

PLTL-06 Agente de Plenário 04
------------------------------------------------------------------



ANEXO II - TABELA VII
Grupo IX - Técnico de Nível Superior

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLNS-01 Médico 02

PLNS-02 Odontólogo 02

PLNS-03 Contador-Auditor 01

PLNS-04 Técnico em Documentação e Informática 01
-------------------------------------------------------------------


ANEXO II - TABELA VIII

Grupo X - Técnico de Nível Médio

-------------------------------------------------------------------
CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLNM-01 Técnico Financeiro 01

PLNM-02 Técnico de Serviços Gerais 02

PLNM-03 Agente de Correspondência 01

PLNM-04 Agente de Enfermagem 04
-------------------------------------------------------------------


ANEXO II - TABELA IX

Grupo XI - Apoio Administrativo Legislativo

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº. DE CARGOS -------------------------------------------------------------------
PLAL-01 Agente Auxiliar de Contabilidade 02

PLAL-02 Agente de Recepção 04

PLAL-03 Agente Legislativo 80

PLAL-04 Telefonista 06

PLAL-05 Auxiliar de Biblioteca 02
-------------------------------------------------------------------



ANEXO II - TABELA X

Grupo XII - Serviços Auxiliares

-------------------------------------------------------------------

CODIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLSA-01 Eletricista 02

PLSA-02 Auxiliar de Gravação 02

PLSA-03 Operador de Telex 03

PLSA-04 Operador de Máquinas Copiadoras 04

PLSA-05 Agente de Copa e Cozinha 06

PLSA-06 Auxiliar de Serviços Diversos 12

PLSA-07 Agente de Limpeza 18

PLSA-08 Contínuo 15

PLSA-09 Motorista 10
-------------------------------------------------------------------


ANEXO II - TABELA XI
Grupo XIII - Serviços de Segurança e Portaria

-------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº. DE CARGOS
-------------------------------------------------------------------
PLSP-1 Inspetor de Segurança 06

PLSP-2 Agente de Segurança 12

PLSP-3 Agente de Portaria 8
-------------------------------------------------------------------



ANEXO III - TABELA I
Grupo I - Direção Superior

-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE
(Em Cr$ 1,00) GABINETE
-------------------------------------------------------------------
PLDS-1 Cr$ 39.200,00 45%

PLDS-2 Cr$ 36.400,00 35%

PLDS-3 Cr$ 33.600,00 25%
--------------------------------------------------------------------


ANEXO III - TABELA II
Grupo II - Assessoramento Superior

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE
(Em Cr$ 1,00) GABINETE
--------------------------------------------------------------------
PLAS-1 Cr$ 39.200,00 45%

PLAS-2 Cr$ 36.400,00 35%

PLAS-3 Cr$ 33.600,00 25%
--------------------------------------------------------------------



ANEXO III - TABELA III
Grupo III - Direção Intermediária

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE
(Em Cr$ 1,00) GABINETE
--------------------------------------------------------------------
PLDI-1 Cr$ 22.400,00 40%

PLDI-2 Cr$ 19.600,00 30%

PLDI-3 Cr$ 14.000,00 20%
--------------------------------------------------------------------



ANEXO III - TABELA IV
Grupo IV - Assessoramento Intermediário

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO DE
(Em Cr$ 1,00) GABINETE
--------------------------------------------------------------------
PLAI-1 22.400,00 40%

PLAI-2 19.600,00 30%

PLAI-3 14.000,00 20%
--------------------------------------------------------------------


ANEXO III - TABELA V
Grupo V - Assistência Direta

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DE
(Em Cr$ 1,00) GABINETE
--------------------------------------------------------------------
PLAD-1 10.000,00 10%

PLAD-2 7.500,00 10%

PLAD-3 6.500,00 10%

PLAD-4 5.000,00 10%

PLAD-5 3.500,00 10%
--------------------------------------------------------------------



ANEXO III - TABELA VI
Grupo VI - Chefia Intermediária

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO Cr$ 1,00
--------------------------------------------------------------------
PLCI-1 11.200,00

PLCI-2 8.400,00

PLCI-3 5.000,00
--------------------------------------------------------------------


ANEXO III - TABELA VII

Grupo VII - Assistência Imediata

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
--------------------------------------------------------------------
PLIA-1 11.200,00

PLIA-2 8.400,00

PLIA-3 5.000,00
--------------------------------------------------------------------



ANEXO III - TABELA VIII
VALOR MENSAL DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO
PERMANENTE

--------------------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VALOR MENSAL DO VENCIMENTO REFERÊNCIA VALOR MENSAL DO
CR$ 1,00 VENCIMENTO CR$ 1,00
--------------------------------------------------------------------
1 3.059,00 29 12.002,00

2 3.215,00 30 12.440,00

3 3.376,00 31 13.063,00

4 3.542,00 32 13.715,00

5 3.719,00 33 14.399,00

6 3.806,00 34 15.121,00

7 4.102,00 35 15.872,00

8 4.307,00 36 16.668,00

9 4.522,00 37 17.500,00

10 4.748,00 38 18.377,00

11 4.984,00 39 19.295,00

12 5.229,00 40 20.258,00

13 5.492,00 41 21.277,00

14 5.768,00 42 22.337,00

15 6.056,00 43 23.454,00

16 6.357,00 44 24.630,00

17 6.676,00 45 25.864,00

18 7.011,00 46 27.157,00

19 7.362,00 47 28.512,00

20 7.729,00 48 29.939,00

21 8.117,00 49 31.439,00

22 8.524,00 50 33.116,00

23 8.951,00 51 34.661,00

24 9.403,00 52 36.390,00

25 9.874,00 53 38.208,00

26 10.368,00 54 40.121,00

27 10.886,00 55 42.127,00

28 11.430,00 56 44.172,00
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