(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.716, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.

Eleva as comarcas de Corumbá e de Três Lagoas à categoria de Entrância Especial, e altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 9.004, de 15 de setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As comarcas de Corumbá e de Três Lagoas, ambas de Segunda Entrância, ficam elevadas à categoria de Entrância Especial.

Art. 2º Em razão da elevação das comarcas de Corumbá e de Três Lagoas, promovidas na forma das disposições desta Lei, ficam alteradas as redações dos incisos I e II do art. 13 e do § 3º do art. 99, ambos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 13. ......................................:

I - comarca de entrância especial: Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas;

II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia;

............................................” (NR)

“Art. 99. .......................................

.....................................................

§ 3º Nas comarcas de Campo Grande, Dourados, Corumbá e de Três Lagoas a secretaria da direção do foro será exercida pelo Diretor de Administração Geral.

............................................” (NR)

Parágrafo único. O Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3º As comarcas de Corumbá e de Três Lagoas constantes, respectivamente, dos itens 13 e 29 do Quadro II - SEGUNDA ENTRÂNCIA, passam a compor o Quadro I - ENTRÂNCIA ESPECIAL, ambos do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 1º A inserção das comarcas de que trata o caput deste artigo ao Quadro I - ENTRÂNCIA ESPECIAL dar-se-á, em ordem alfabética, com seus respectivos Municípios e Distritos, mediante a devida renumeração dos itens.

§ 2º A exclusão das comarcas de que trata o caput deste artigo do Quadro II - SEGUNDA ENTRÂNCIA implicará a renumeração de seus itens.

Art. 4º As comarcas de Corumbá e de Três Lagoas ficam acrescidas ao Item I - Ofícios de Justiça de Entrância Especial e, consequentemente, excluídas do Item II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância, ambos do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 5º Para atender à elevação das comarcas de que trata esta Lei, ficam criados os seguintes cargos e funções de confiança na estrutura de pessoal:

I - da Comarca de Três Lagoas:

a) dezoito cargos em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6;

b) uma função de confiança de Diretor de Departamento, símbolo PJFC-1;

II - da Comarca de Corumbá:

a) quatorze cargos em comissão de assessor jurídico de juiz, símbolo PJAS-6;

b) uma função de confiança de diretor de departamento, símbolo PJFC-1.

Art. 6º Em razão da criação dos cargos e funções de confiança dispostos no art. 5º desta Lei, os atuais cargos em comissão e funções de estrutura de comarca de Segunda Entrância das comarcas ora elevadas à Entrância Especial, passam a compor o Banco de Cargos e Empregos (BACEP), no seguinte quantitativo:

I - 2 (duas) funções de confiança de Secretário da Direção do Foro, símbolo PJCI-5; e

II - 16 (dezesseis) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Segunda Entrância, PJAS-8.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.716, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
PADRÃO
NATUREZA
NÚMERO
PJ-25
Desembargador
32
PJ-24
Juiz de Entrância Especial
108
PJ-23
Juiz de Segunda Entrância
63
PJ-22
Juiz de Primeira Entrância
26
PJ-21
Juiz Substituto
25