O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991 abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será composto de vinte e quatro membros efetivos e igual número de suplentes, representantes do Governo, prestadores de serviço, trabalhadores da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde.
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§ 3º O Conselho será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 4º A Mesa Diretora será eleita pelos membros do Conselho, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada na sua composição a representação de todos os segmentos." (NR)
“Art. 3º A Conferência Estadual de Saúde de que trata o inciso VIII do art. 1º desta Lei, tem como finalidade avaliar a situação da saúde no Estado e fornecer subsídios para a formulação da política e das diretrizes da saúde para o âmbito estadual.
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§ 4º As despesas dos conselheiros para comparecerem às reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Especial de Saúde, após aprovação do Conselho, respeitada a sua dotação orçamentária." (NR)
Art. 2º O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, elaborará o seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |