| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1
 ºA Lei nº3.106, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
 “Art. 6º-A. A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei estará sujeita à multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
 
 § 1º Como critérios de dosimetria, na fixação do valor da multa serão consideradas a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a reincidência na prática da infração.
 
 § 2º O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), criado pela Lei n
 º1.633, de 20 de dezembro de 1995.” (NR)
 Art. 2
 ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.
 ANDRÉ PUCCINELLI
 Governador do Estado
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