O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.106, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei estará sujeita à multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 1º Como critérios de dosimetria, na fixação do valor da multa serão consideradas a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a reincidência na prática da infração.
§ 2º O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), criado pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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