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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.341, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a instituição e organização do Grupo Auditoria Interna, cria cargos efetivos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.449, de 23 de dezembro de 1.992.
Revogada pela Lei nº 3.863, de 31 de março de 2010, art. 53.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul o Grupo de Auditoria Interna, constituído das categorias funcionais de Analista de Controle Interno e Analista-Técnico de Inspeção, cuja classificação, habilitação e requisitos para provimento são os discriminados nesta Lei.

Art. 2º As categorias funcionais que integram o Grupo Auditoria Interna são constituídas de cargos de provimento efetivo, de atribuições relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta do Poder Executivo, assim identificadas:

I - avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

II - comprovação da legalidade e avaliação dos resultados de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - emissão de certificados de auditoria, para comprovação da
legalidade da gestão dos recursos públicos;

V - atuar em apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente do Poder Executivo 20 (vinte) cargos de Analista de Controle Interno e 30 (trinta) cargos de Analista-Técnico de Inspeção, do Grupo Auditoria Interna.

Art. 4º Os cargos de Analista de Controle Interno e de Analista- Técnico de Inspeção serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de enquadramento, transferência e ascensão funcional, que observarão a regulamentação própria.

§ 1º Para ingressar nos cargos criados por esta Lei, será exigido dos candidatos os requisitos seguintes:

a) para o cargo de Analista de Controle Interno, nível superior completo, com habilitação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Engenharia e Informática;

b) para o cargo de Analista-Técnico de Inspeção, segundo grau completo;

c) ter boa conduta, pessoal e funcional, condições morais e não
registrar antecedentes criminais ou de indiciamento ou punição em
processo administrativo.

§ 2º Poderá haver provimento para os candidatos que comprovarem
habilitação em licenciatura plena nas áreas referidas na alínea "a"
do § 1º, deste artigo.

§ 3º As provas deverão verificar conhecimentos específicos para, o exercício das atividades referidas no artigo 2º desta Lei.

§ 4º Para julgamento dos títulos deverá ser considerado o tempo de exercício de atividades relacionadas com a área de auditoria tempo de serviço público e habilitações complementares e de especialização.

Art. 5º Os cargos integrantes do Grupo Auditoria Interna serão organizados em classes e identificados de acordo com a seguinte classificação:

I - Classe Especial, Código AI-101;

II - Primeira Classe, Código AI-102;

III - Segunda Classe, Código AI-103;

IV - Terceira Classe, Código AI-104.

Parágrafo único. A hierarquia dos cargos inicia-se na terceira
classe e tem como posição mais elevada a classe especial.

Art. 6º A ascensão funcional ocorrerá de uma classe para a
imediatamente seguinte observado para cada classe, o número de
vagas e os interstícios seguintes;

I - 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos na segunda classe e 5
(cinco) anos de efetivo exercício na terceira classe;

II - 15% (quinze por cento) dos cargos na primeira classe e mais de
10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;

III - 10% (dez por cento) dos cargos na classe especial e mais de
15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 7º Poderão ser enquadrados nos cargos criados por esta Lei, de
acordo com as condições a serem fixadas por Decreto do Governador
do Estado, os servidores efetivos ou estáveis do Quadro Permanente
do Poder Executivo, que satisfaçam os requisitos previstos nos
§§ 1º e 2º, do art. 4º, desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento ocorrerá na classe de valor igual
ou imediatamente superior ao vencimento da referida referência que
se encontra classificado, para os servidores que contarem menos de
3 (três) anos de efetivo exercício na Auditoria Geral do Estado e
nas demais classes, observado os seguintes critérios:

a) na segunda classe quando contar mais de 3 (três) e menos de 5
(cinco) anos de efetivo exercício na Auditoria-Geral do Estado;

b) na primeira classe se contar mais de 5 (cinco) e menos de 10
(dez) anos de efetivo exercício na Auditoria Geral do Estado;

c) na classe especial, quando contar mais de 10 (dez) anos de
efetivo exercício na Auditoria Geral do Estado.

Art. 8º O vencimento-base dos integrantes do Grupo Auditoria
Interna será fixado com diferença de 10 (dez) por cento, de uma
para outra classe, a partir da classe especial, cujos valores
básicos são os seguintes:

I- Cr$ 2.845.485,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco
mil, quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros), para o cargo de
Analista de Controle Interno;

II - Cr$ 1.288.936,00 (hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil,
novecentos e trinta e seis cruzeiros) para o cargo de Analista-
Técnico de Inspeção.

Art. 9º Será concedida aos ocupantes dos cargos de Analista de
Controle Interno e de Analista Técnico de Inspeção gratificação de
representação, calculada observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para a classe especial;

II - 95% (noventa e cinco por cento) para a primeira classe;

III - 90% (noventa por cento), para a segunda classe;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento), para a terceira classe.

Parágrafo único. A gratificação de representação não se incorpora
ao vencimento para cálculos de outrs vantagens financeiras.

Art. 10. Ficam automaticamente extintos os cargos ocupados por
servidores enquadrados conforme prevê o artigo 7º, em cargos
criados por esta Lei.

§ 1º os enquadramentos se processarão no prazo de 90 (noventa)
dias contados da vigência desta Lei, vedado qualquer provimento,
nesta modalidade, a partir de vencido este prazo.

Art. 11. O Governador do Estado fixará, através de Decreto, as
regulamentações necessárias à aplicação das disposições desta Lei.

Art. 12. as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta do orçamento da Auditoria Geral do Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1.992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador