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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.507, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Cria quatro cargos de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, modifica dispositivos da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.208, de 8 de maio de 2008.
Republicada no Diário Oficial nº 7.211, de 13 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados quatro cargos de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, elevando seu número para vinte e nove membros, em conseqüência do que dispõe os artigos 23; 25, § 2º; 26 e 27, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e nove Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.” (NR)

“Art. 25. ...................................

..................................................

§ 2º O cargo de Ouvidor Judiciário será ocupado por um desembargador nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente, e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade, tendo suas atribuições conferidas por Resolução do Tribunal de Justiça. O Ouvidor Judiciário exercerá as funções jurisdicionais como membro do Tribunal Pleno, da Turma ou das Seções, atuando ainda nos processo administrativos de qualquer espécie, sujeitos à competência do Tribunal Pleno.” (NR)

“Art. 26. São órgãos do Tribunal de Justiça:

a) um Tribunal Pleno, composto pelos seus vinte e nove Desembargadores;

b) quatro Seções Cíveis, composta, cada uma, por cinco Desembargadores;

c) uma Seção Criminal, composta pelos membros das Turmas Criminais;

d) uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três Desembargadores mais antigos, componentes das respectivas Turmas Cíveis.

e) cinco Turmas Cíveis, composta, cada uma, por quatro Desembargadores;

f) duas Turmas Criminais, composta, cada uma, por três Desembargadores.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Seções e Turma será regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disporá sobre a substituição de seus membros para os casos de falta, impedimento ou suspeição, bem assim como sobre o quorum para os seus julgamentos.” (NR)

“Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por vinte e nove Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, dezessete, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, dezenove Desembargadores.” (NR)

Art. 2º O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais 4 (quatro) Desembargadores.

Art. 3º Ficam criados doze cargos de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão; quatro cargos de Assessor Jurídico de Desembargador, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão e quatro cargos de Agente de Apoio Operacional, símbolo PJSG-1, os quais passam a integrar a Tabela de Retribuição Pecuniária, Anexo I da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.507 - REPUBLICAÇÃO.rtf