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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.890, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o “Prêmio Meninas Olímpicas”.

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o “Prêmio Meninas Olímpicas” a ser conferido pela Assembleia Legislativa às estudantes sul-mato-grossenses de escolas públicas que participaram de olimpíadas científicas brasileiras, visando reconhecer o esforço e a dedicação das estudantes do sexo feminino.

Parágrafo único. O prêmio a que se refere o caput será concedido, conforme a categoria de cada olimpíada, nos seguintes níveis de ensino fundamental e médio:

I - Nível 1 - sexto e sétimo ano do ensino fundamental;

II - Nível 2 - oitavo e nono ano do ensino fundamental; e

III - Nível 3 - ensino médio.

Art. 2º O “Prêmio Meninas Olímpicas” consistirá na entrega de um diploma e de uma medalha contendo o brasão da Assembleia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescido do nome da estudante e da categoria do prêmio, sendo destinado a duas meninas em cada nível de cada área de conhecimento da olimpíada científica participante.

Art. 3º A relação das estudantes a serem homenageadas será elaborada inicialmente pela Diretoria Escolar da instituição de ensino participante da olimpíada, que a remeterá a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres para deliberação e posterior encaminhamento dos nomes à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O “Prêmio Meninas Olímpicas” será indicado e entregue por cada um dos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º A lista de nomes deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - o nome completo e instituição de ensino da estudante;

II - Olimpíada científica brasileira que venceu; e

II - Medalhas conquistadas no ano anterior a premiação.

Parágrafo único. As premiadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, terão seus nomes e fotografias disponibilizados no “site” oficial da ALEMS.

Art. 5º Fica incluído ao Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual das “Meninas Olímpicas”, a ser comemorado todo dia 21 de março.

Art. 6º O prêmio será entregue anualmente, em solenidade a ser realizada em data próxima a estabelecida no art. 5º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado