O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º As Licitações e Contratos Administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessões e locações da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado serão realizados segundo as normas desta Lei.
Art. 2º As contratações serão sempre precedidas de processo de licitação pública, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no instrumento convocatório, de cláusula que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas.
§ 2º É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvados o disposto no inciso IV do artigo 58 e disposições contidas em leis federais ou estaduais;
III - instituam outras exigências que não sejam documentação relativa a capacidade jurídica, técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal; indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - obra: o trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação; reforma ou ampliação de bem público; mediante construção;ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;
II - serviço: a atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, operação, conservação, manutenção, transporte; comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - compra: a aquisição remunerada de bens;
IV - alienação: a transferência do domínio de bens a terceiros;
V - execução direta: a realização de obra ou serviço pelos próprios órgãos da Administração;
VI - execução indireta: a realização de obra ou serviço mediante contrato com terceiro, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - a realização de obra ou serviço contratados por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - a realização de obra ou serviço contratados por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada - a realização de obra ou serviço mediante o reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa - a mão-de-obra para pequenos trabalhos, ajustada por preço determinado, com ou sem fornecimento de materiais;
VII - projeto básico: o conjunto de elementos definidores da obra ou serviço, que contenha, alem das especificações e referências necessárias ao adequado entendimento do objeto em licitação, a estimativa de seu custo final e o prazo de execução;
VIII - projeto executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes e definição completa, qualitativa e quantitativa, do objeto em licitação, incluindo plantas, perfis, cortes, vistas, especificações técnicas, memoriais, orçamento detalhado e outros elementos, que permitam a programação efetiva e ininterrupta da obra ou serviço e visão do prazo real de execução.
Parágrafo único - Ressalvados os projetos e trabalhos a eles correIatos, consideram-se obras, para efeito de escolha da modalidade de licitação, todas as demais atividades indispensáveis
e sua consecução ou finalidade, ainda que decorrentes de parcelamento de execução.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 5º As obras ou serviços só podem ser licitados ou contratados, mesmo que dispensável a licitação, quando existir previsão de recursos orçamentários e quando houver projeto executivo,ou,no mínimo, projeto básico aprovado pela autoridade competente, sob pena de nulidade do ato e imputada a responsabilidade a quem lhe deu causa.
Art. 6º A realização de obra ou serviço será programada em sua totalidade, admitida a execução parcial, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros ou comprovado motivo de ordem técnica.
§ 1º A programação de obra ou serviço deverá considerar o custo total e estimar o final, levando-se em conta os prazos de execução e, quando previsto, o reajustamento de preços.
§ 2º Quando os recursos apenas permitirem a execução parcial, cada etapa, ou conjunto de etapas, constituíra objeto de licitação e contratação distintas, respeitada a modalidade de licitação cabível para a execução total da obra ou serviço.
§ 3º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
Art. 7º As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta:
a) empreitada por preço unitário;
b) empreitada por preço global;
c) administração contratada;
d) tarefa.
Art. 8º Os projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços atenderão aos seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, matérias-primas e tecnologia existentes no local, para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da segurança e da durabilidade da obra ou do serviço.
Parágrafo único - Para melhor atendimento dos requisitos enumerados neste artigo, os projetos de obras e serviços guardarão, sempre que possível, padronização de componentes e elementos.
Art. 9º A prestação de serviços de fornecimento de alimentação a hospitais, servidores, quartéis, escolas, creches e similares fica sujeita a normas regulamentares, específicas a cada Secretaria interessada, observadas as respectivas peculiaridades e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 10 - Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo único - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos, permita inferir que o seu trabalho e o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS
Art. 11 - Nenhuma compra será licitada sem previsão de recursos orçamentários e adequada especificação de seu objeto, sob pena de nulidade do ato e imputada a responsabilidade a quem lhe deu causa.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento de compras com a finalidade de atingir escalão inferior de licitação ou a sua dispensa.
Art. 12 - As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e
assistência técnica;
II - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado.
CAPÍTULO V
DAS ALIENAÇÕES
Art. 13 - A alienação de bens da Administração, subordinadas a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá es seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos:
a) doação em pagamento;
b) doação;
c) permuta;
II - quando móveis, dependerá de concorrência, dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A Administração, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por investidura a venda, por preço não inferior ao da avaliação, o proprietário de imóvel lindeiro, de área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, sendo obrigatória a licitação, na modalidade de convite, se houver mais de um proprietário lindeiro.
§ 3º A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 14 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á e comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) da avaliação.
Parágrafo único - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente,em quantia não superior a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea b do inciso II do artigo 27, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 15 - Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados mediante autorização do Governador do Estado, observadas as seguintes normas:
I - avaliação dos bens a serem alienados;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
TÍTULO II
DA LICITAÇAO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AS LICITAÇÕES EM GERAL
Art. 16 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.
Art. 17 - A participação do interessado no processo licitatório implica submissão as regras e condições do instrumento convocatório e seus anexos, bem como aos preceitos legais e regulamentares pertinentes.
Art. 18 - Qualquer alteração do instrumento convocatório, que atinja a elaboração das propostas ou as condições de habilitação, acarretará a restituição do prazo de apresentação, devendo ser divulgada pela mesma forma pela qual foi efetivada a comunicação da abertura da licitação.
Art. 19 - O prazo de validade da proposta, se outro não for estabelecido no instrumento convocatório, será de 30 (trinta) dias, contados da data de sua abertura.
Art. 20 - Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço:
I - o autor do projeto, contratado por adjudicação direta;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contrato ou pelo preço fixado pela Administração.
Art. 21 - Estará impedida de participar de licitação, ser contratada por adjudicação direta ou subcontratada empresa entre cujos diretores, gerentes, acionistas, controladores ou responsáveis técnicos haja alguém que seja dirigente de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive de empresas públicas e sociedade de economia mista, ou que o tenham sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores e data do ato convocatório.
Art. 22 - As licitações de âmbito internacional deverão ajustar-se as diretrizes dos acordos firmados pela união e as normas da política monetária e de comércio exterior estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 23 - Anular-se-á a licitação se, no seu processamento ou julgamento, ocorrer ilegalidade insanável.
§ 1º O despacho anulatório enunciará claramente a irregularidade ocorrida e, se for o caso, os atos que devam ser preservados.
§ 2º A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade,não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 69.
§ 3º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Art. 24 - Revogar-se-á a licitação, por despacho motivado, quando se caracterizar como inoportuna ou inconveniente ao interesse público.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25 - Constituem modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução do seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) convocados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não escolhidos pela unidade administrativa.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração, semoventes ou produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance igual ou superior ao da avaliação.
Art. 26 - A forma e os prazos de convocação para as licitações definidas no artigo anterior são os constantes dos artigos 51 a 56 da presente Lei.
Art. 27 - As modalidades de licitação a que se referem os itens I a III, do artigo 25 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 5.900.235,00;
b) tomada de preços - até Cr$ 59.002.395,00;
c) concorrência - acima de Cr$ 59.002.395,00.
II - para compras e serviços não referidos no item anterior:
a) convite - até Cr$ 1.376.648,00;
b) tomada de preços - Cr$ 39.334.930,00;
c) concorrência - acima de Cr$ 39.334.930,00.
§ 1º Os valores referidos nos itens I e II deste artigo, serão revistos, periodicamente, de acordo com Decreto Federal específico.
§ 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º As compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.
SEÇÃO II
DA CONCORRÊNCIA
Art. 28 - Na concorrência haverá uma fase inicial de habilitação, que precederá sempre a abertura das propostas, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do objeto licitado.
Art. 29 - O disposto no artigo anterior não impede a pré-qualificação de interessados para concorrências de um mesmo empreendimento.
§ 1º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei, relativas e concorrência, quanto e convocação dos interessados, ao procedimento e julgamento da documentação.
§ 2º Os pré-qualificados, convidados por escrito a participar das concorrências objeto da pré-qualificação, submeter-se-ão aos requisitos específicos dos respectivos editais.
Art. 30 - Ressalvadas as exceções legais, a concorrência e obrigatória para:
I - obras, serviços e compras, nos valores indicados no artigo 27, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c";
II - compra ou alienação de bens imóveis;
III - concessão de uso de bens públicos;
IV - concessão de serviço ou de obra pública;
V - licitações internacionais.
SEÇÃO III
DA TOMADA DE PREÇOS
Art. 31 - A habilitação, na tomada de preços, consistirá na apresentação, por qualquer meio de cópia, desde que devidamente autenticada, do certificado de inscrição no Registro Cadastral.
Parágrafo único - Poderá o instrumento convocatório, no interesse da Administração:
I - permitir a inscrição no Registro Cadastral até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas;
II - exigir certidão atualizada de regularidade de situação, quanto aos encargos tributários federais, estaduais e municipais;
III - exigir documentação sobre compromissos assumidos que possam ter influência sobre a capacidade financeira e operacional, assim como em função de peculiaridades do objeto licita composição de requisitos técnicos e econômico-financeiros.
SEÇÃO IV
DO LEILAO
Art. 32 - O Leilão, modalidade opcional de licitação para venda de bens móveis inservíveis ou ociosos, observado o limite de valor constante do parágrafo único do artigo 14, será realizado mediante público pregão por leiloeiro oficial indicado pela Junta Comercial, ou por servidor designado, em conformidade com as normas da legislação federal pertinente e com as seguintes disposições:
I - ampla divulgação, na forma do artigo 55, cabendo e administração o custeio das despesas com publicidade;
II - realização do ato, de preferência onde se encontrarem os bens a serem leiloados;
III - pagamento, no ato, da comissão devida pelo arrematante ao leiloeiro, e do preço ou sinal, este nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance, devendo, no último caso, fazer-se a complementação, no prazo assinalado no edital, sob pena de perda em favor da Administração;
IV - Entrega dos bens leiloados somente após o pagamento integral do preço e observado o prazo fixado para a retirada, sob pena de perda em favor da administração.
§ 1º Os lances serão feitos verbalmente, limitada a fase de habilitação a comprovação da capacidade jurídica do arrematante, após a declaração do lance vencedor.
§ 2º Se não houver interesse no leilão, ou lance igual ou superior ao valor da avaliação, a administração poderá optar por novo pregão, com reavaliação dos bens.
Art. 33 - No leilão administrativo, destinado a venda de animais ou mercadorias apreendidas ou de bens abandonados em vias, logradoros públicos ou repartições estaduais, não retirados pelos respectivo proprietários, o pregão caberá a servidor designado, observado, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
SEÇÃO V
DO CONCURSO
Art. 34 - Os trabalhos relativos a assuntos científicos, literários ou artísticos, bem como os projetos, poderão ser objeto de concurso, com atribuição de prêmios aos classificados, atendidos aos seguintes requisitos:
I - ampla divulgação, na forma do artigo 56;
II - manutenção do anonimato dos concorrentes até o julgamento, ou, quando prevista a seleção de anteprojetos para detalhamento posterior, até o final da primeira etapa;
III - julgamento por comissão constituída de número ímpar de profissionais, na maioria legalmente habilitados na especialidade em que se enquadrar o objeto do certame.
Parágrafo único - Após a classificação dos trabalhos ou projetos, dar-se-á a identificação dos autores, abrindo-se, a seguir, a fase de habilitação dos contemplados, limitada a comprovação de sua capacidade jurídica e habilitação legal.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 35 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - capacidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal.
§ 1º A documentação relativa a capacidade jurídica conforme o caso, consistirá em:
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empresa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais.
§ 2º A documentação relativa e capacidade técnica conforme o caso, consistirá em:
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. documentos comprobatórios de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível, em quantidade, qualidade e prazo, com o objeto da licitação, fornecidos, a critério da Administração, por pessoas de direito público ou privado, com indicação do local, natureza, volume, quantidades, prazos e outras características da obra, serviço ou fornecimento;
3. indicação de instalações e de aparelhamento técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto do contrato acompanhada de compromisso hábil do cedente ou locador, quando estes não forem de propriedade do interessado;
4. relação da equipe técnica e administrativa da empresa, com indicação do responsável técnico, acompanhada, a primeira, dos respectivos currículos.
§ 3º A documentação relativa a idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:
1. prova de capital integralizado;
2. balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e faturamento, correspondente aos 2 (dois) últimos exercícios;
3. certidões negativas de protestos e de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, em data não superior a 60 (sessenta) dias da apresentação.
§ 4º A documentação relativa e regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2. certidões de regularidade de situação, quanto aos encargos tributários federais, estaduais e municipais.
§ 5º Poder-se-á exigir, alem da documentação enumerada neste artigo, outras estabelecidas em leis federais ou estaduais.
Art. 36 - Conforme o vulto do objeto do contrato, poderá o instrumento convocatório exigir prova de capital integralizado ou patrimônio líquido, cujo valor não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido no artigo 27, inciso I alínea b.
Art. 37 - Para aferição da capacidade econômico-financeira dos interessados, poder-se-á exigir relação dos compromissos por eles assumidos, que lhes acarretem absorção de tal capacidade.
Art. 38 - Havendo interesse público, a empresa concordatória poderá participar de licitação para compra, observado, para contratar, o disposto no parágrafo 2º do artigo 70.
Art. 39 - Os documentos referidos nesta Seção poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de Imprensa Oficial.
§ 1º As empresas estrangeiras que não funcionem no Pais provarão as exigências dos artigos anteriores mediante a apresentação de documentos equivalentes, autenticados por autoridade consular brasileira e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as empresas estrangeiras deverão estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 3º O disposto no parágrafo 2º, deste artigo, no parágrafo 2º do artigo 40 e no inciso IV do artigo 58, não se aplicam as concorrências internacionais para a aquisição de bens ou serviços,
cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior.
§ 4º O certificado de Registro Cadastral substitui os documentos enunerados no artigo 35, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 5º Não se exigirá prestação de garantia para habilitação em licitações nem prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do instrumento convocatório, quando solicitado, com seus elementos constitutivos.
Art. 40 - Quando permitida a participação, na licitação, de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender as condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 35, por parte de cada consorciado;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada na mesma licitação, isoladamente ou integrando outro consórcio;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados sob consórcio, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato, bem como pelos encargos fiscais e
administrativos referentes ao objeto do contrato, até o seu recebimento definitivo.
§ 1º O instrumento constitutivo do consórcio estabelecera, com clareza e precisão, os compromissos dos consorciados, entre si e em relação ao objeto da licitação.
§ 2º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 4º A capacidade técnica e financeira do consórcio definir-se-á pela soma dos requisitos comprovados pelos respectivos integrantes.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 41 - Os órgãos da Administração que frequentemente realizarem licitações manterão Registro Cadastral para efeito de habilitação, atualizado pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o Estado de instituir registros cadastrais centralizados, para obras e para serviços e compras.
§ 2º É facultado as unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades, estaduais ou federais, desde que previsto no instrumento convocatório.
Art. 42 - Ao requerer inscrição no Registro Cadastral, o interessado fornecerá os elementos exigidos no artigo 35.
Parágrafo único - A qualquer tempo, poderá a Administração solicitar a apresentação de documentos complementares.
Art. 43 - A classificação por categorias, em vista da especialização dos inscritos e, quando for o caso, a subdivisão em grupos, segundo a capacitação técnica e financeira, avaliada pelos elementos colhidos na documentação relacionada nos parágrafos 2º e 3º do artigo 35, ficam sujeitas a normas regulamentares específicas a cada Registro Cadastral.
§ 1º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas com a administração será anotada no respectivo registro.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do artigo 35, ou as estabelecidas para a classificação cadastral, ou, ainda, que sonegar qualquer fato ou informação superveniente, que possa modificar a sua classificação, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 44 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, autuado e numerado, contendo a respectiva autorização, a descrição do seu objeto e a indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo será de competência dos respectivos Ordenadores de Despesas.
§ 2º Ao processo juntar-se-ão, oportunamente:
I - instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for
caso;
II - comprovantes das publicações e outros atos de divulgação ou comunicação previstos nesta Lei;
III - ato de designação da comissão julgadora ou do leiloeiro oficial ou administrativo;
IV - originais das propostas e documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios, deliberações, petições e decisões atinentes as sessões de abertura dos invólucros contendo os documentos ou propostas, e habilitação, ao julgamento, ao pregão e aos recursos eventualmente interpostos;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homolagação;
VIII - declaração de licitação deserta ou prejudicada;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação;
X - termo de contrato ou cópia deste, ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - demais documentos relativos e licitação.
Art. 45 - Atendidas as disposições específicas desta Lei, a habilitação preliminar, a pré-qualificação, a inscrição e demais atos concernentes ao Registro Cadastral, e o julgamento das concorrências, tome das de preços, convites e concursos caberão a Comissão, permanente ou especial, de pelo menos três membros.
Parágrafo único - A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente.
Parágrafo único. A investidura dos membros das comissões permanentes será de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente. (redação dada pela Lei nº 1.192, de 11 de julho de 1991)
Art. 46 - Instruído o processo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os invólucros contendo documentos ou propostas serão sempre abertos em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão e pelos interessados presentes;
II - o conteúdo dos invólucros já abertos e os invólucros a serem abertos em outro ato público deverão ser rubricados, obrigatoriamente, por um ou mais membros da comissão e, facultativamente, pelos licitantes presentes.
§ 1º Não se permitirá a ampliação do prazo para entrega de documentos ou propostas, ou para prática de qualquer ato a cargo do licitante, salvo em caráter geral, no interesse da Administração.
§ 2º É facultada a Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 3º Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe mais desclassificá-las por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 47 - A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - convocação dos interessados, conforme o disposto nos artigos 51 e 52;
II - recebimento dos documentos e das propostas, encerrados em invólucros distintos, indevassáveis, com a indicação do conteúdo, a designação da concorrência e a identificação do licitante;
III - abertura dos invólucros de documentação, apreciação de seu conteúdo e proclamação dos habilitados, colocando-se a disposição dos inabilitados os envelopes proposta, fechados caso não haja recursos, ou após sua denegação;
IV - abertura dos envelopes proposta dos licitantes habilitados desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido renuncia expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
V - apreciação e julgamento das propostas, com a respectiva classificação, adjudicando-se o objeto da concorrência ao vencedor;
VI - divulgação da classificação e do ato de adjudicação no quadro de avisos da unidade administrativa encarregada da licitação;
VII - homologação do procedimento, publicado resumidamente no Diário Oficial e convocação do vencedor para assinatura do contrato, ou retirada do instrumento equivalente, podendo a Administração utilizar-se de outro meio de convocação, desde que documentado o seu recebimento.
Art. 48 - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a tomada de preços, ao convite, ao concurso e ao leilão.
Art. 49 - O leilão efetuar-se-á na conformidade das prescrições aplicáveis da legislação federal e desta Lei, cabendo ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado:
I - conferir os documentos apresentados pelo arrematante, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 32 e sobrestar a entrega do bem, em caso de dúvida sobre a capacidade jurídica daquele;
II - receber o preço ou sinal, procedendo na forma regulamentar;
III - manter ordem no recinto, requisitando, se necessário, força policial;
IV - suspender o leilão se as providências tomadas não se fizerem suficientes para manutenção da ordem, ou por qualquer outro motivo relevante, devidamente justificado.
§ 1º Caberá ao responsável pelo leilão decidir, no ato, sobre eventual impugnação, que somente será admitida se relacionada com validade do pregão ou a capacidade jurídica do arrematante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá a impugnação ser recebida como recurso, caso em que a entrega do bem arrematado ficará sobrestada até sua decisão.
Art. 50 - O concurso será processado e julgado com observância do seguinte procedimento:
I - convocação dos interessados;
II - recebimento dos documentos e dos trabalhos encerrados em invólucros distintos, indevassáveis, com a indicação do conteúdo, a designação do concurso e o pseudônimo do concorrente;
III - abertura dos invólucros contendo os trabalhos, seguida da apreciação,julgamento e classificação do conteúdo, segundo o disposto no regulamento do concurso;
IV - abertura dos invólucros de documentos dos autores dos trabalhos classificados, em ato público previamente designado, seguindo-se o exame do conteúdo e a inabilitação dos que não comprovarem adequadamente capacidade jurídica e habilitação legal;
V - publicação resumida do resultado do concurso no Diário Oficial, com convocação dos classificados para recebimento dos respectivos prêmios, em sessão pública.
§ 1º Qualquer indício, nos invólucros ou no trabalho, que possibilitar a identificação do concorrente, acarretará sua eliminação do concurso.
§ 2º Os trabalhos não classificados, mantidos sob anonimato, serão incinerados se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo, quando julgar conveniente, mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.
SEÇÃO II
DOS ATOS E INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS
Art. 51 - A convocação para participar da concorrência efetuar-se-á por publicação de aviso de abertura, por 3 (três) vezes no Diário Oficial e, por 1 (uma) vez, pelo menos, em jornal diário de grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos entre a primeira publicação e a data para recebimento da documentação e das propostas.
§ 1º Do aviso de abertura, além do número da licitação e da denominação do órgão ou entidade promotora, constarão o objeto da concorrência, a data e horário para recebimento da documentação e das propostas, bem como o local para sua entrega e obtenção de informações do instrumento convocatório e seus anexos.
§ 2º A Administração, se assim o exigir, o vulto ou a complexidade do objeto da concorrência, poderá utilizar-se de maior número de publicações e de outros meios de divulgação, com a finalidade de ampliar a área de competição.
Art. 52 - O edital de concorrência conterá, no preâmbulo, o número de ordem, em serie anual, o nome da repartição interessada, o objeto da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e das propostas, bem como para abertura dos envelopes e indicará o seguinte:
I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - condições de participação e critério de julgamento da habilitação;
III - forma de apresentação das propostas, com informações expressas e precisas para sua elaboração;
IV - critério de julgamento das propostas;
V - prazos e condições de execução do objeto da licitação;
VI - forma e condições de recebimento do objeto da licitação;
VII - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
VIII - garantia, quando exigida para a execução do contrato, e sanções aplicáveis no inadimplento;
IX - minuta do contrato, quando for o caso;
X - outras informações especificas, concernentes e licitação, ao objeto desta ou a execução do contrato;
XI - local e horário para obtenção de informações e do edital, anexos e outros elementos referentes e licitação.
Art. 53 - Na tomada de preços, a convocação será feita mediante publicação do aviso de abertura, durante 3 (três) dias consecutivos, no Diário Oficial e, por 1 (uma) vez, pelo menos, em jornal de grande circulação local, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos entre a primeira publicação e a data para recebimento das propostas.
§ 1º O aviso de abertura obedecerá quanto e sua formalização, o disposto no parágrafo 1º do artigo 51.
§ 2º O edital de tomada de preços atenderá, no que couber, as normas do artigo 52.
Art. 54 - A convocação, no convite, far-se-á diretamente aos possíveis interessados, registrados ou não, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis entre a entrega da carta-convite e a data para recebimento das propostas, facultada concomitante publicação
no Diário Oficial.
§ 1º A carta-convite e seus anexos, caso haja, serão entregues ao destinatário mediante protocolo ou outro meio que comprove a data do recebimento.
§ 2º A carta-convite conterá, no preâmbulo, o número de ordem do convite, em serie anual, a denominação do órgão ou entidade promotara, a identificação do interessado a quem for dirigida, o local, dia e hora para recebimento e abertura dos invólucros de propostas e indicará o seguinte:
I - objeto do convite, em descrição sucinta e clara;
II - forma de apresentação das propostas, com informações claras e precisas para sua elaboração;
III - critério para julgamento das propostas;
IV - informações específicas referentes ao convite, ao seu objeto ou e execução do contrato.
Art. 55 - A convocação para participar de leilão, far-se-á por publicação do aviso de abertura, por 3 (três) vezes no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos entre a primeira publicação e a data do pregão.
§ 1º No caso de leilão de semoventes, bastará 1 (uma) publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, reduzido o prazo para 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º O aviso, além do número do leilão e da denominação do órgão ou entidade promotora, indicará, sucintamente, os bens a serem leiloados, o local, a data e horário do pregão.
§ 3º O edital indicará, no preâmbulo, o número de ordem do leilão, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, local, dia e hora do pregão e conterá:
I - descrição pormenorizada dos bens, com as respectivas avaliações ou, se for o caso, as dos lotes em que se integram;
II - esclarecimentos sobre o horário e local em que os interessados poderão examinar os bens;
III- valor do sinal e prazo para complementação do pagamento, se permitida esta.
§ 4º O original do edital, datado e assinado pela autoridade que o expedir, será juntado ao processo do leilão, dele extraindo-se cópias para afixação no local onde os bens estiverem expostos e no do pregão.
§ 5º A Administração, se assim justificar o valor dos bens, poderá utilizar-se de outros meios de divulgação e de maior número de publicações.
Art. 56 - A convocação para participar de concurso será feita publicação de aviso de abertura por 3 (três) vezes, no Diário Oficial por 1 (uma) vez, pelo menos, em jornal de grande circulação local, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos entre a primeira publicação e a data para recebimento dos trabalhos.
§ 1º O aviso, além do número do concurso e da denominação do órgão ou entidade promotora, indicará sucintamente o seu objeto valor dos prêmios, o local onde os interessados poderão obter informações, bem como o regulamento do concurso e a data para recebimento dos trabalhos.
§ 2º O regulamento indicará, no preâmbulo, o número de ordem do concurso, em série anual, a denominação do órgão ou entidade promotora, local, data e hora para recebimento dos invólucros de documentação e trabalhos e conterá o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto do concurso, bem como suas características principais;
II - condições de participação, observado, quanto a habilitação, o disposto no parágrafo único do artigo 34;
III - forma de apresentação dos trabalhos, com indicação das diretrizes que a Administração julgar necessárias a sua elaboração;
IV - critério de julgamento, com indicação dos fatores a serem considerados;
V - estipulação de prêmios;
VI - constituição da comissão julgadora;
VII - outras informações cabíveis, em face das peculiaridades do concurso ou do seu objeto.
§ 3º O original do regulamento, datado e assinado pela autoridade que o expedir, será anexado ao processo do concurso, dele extraindo-se, para divulgação, cópias integrais ou em resumo.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 57 - Na fixação do critério para julgamento das proposta levar-se-ão em conta, no interesse da Administração, os seguintes fatores:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - condições de pagamento;
V - prazos;
VI - outras vantagens ou fatores atinentes ao objeto da licitação, desde que previstos no instrumento convocatório.
Art. 58 - O Julgamento das propostas obedecerá, com estrita observância do critério estabelecido, aos fatores indicados no instrumento convocatório e es seguintes normas:
I - no exame das propostas serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Administração;
II - quando o critério de julgamento não se basear no menor preço, a classificação das propostas será sempre precedida de justificativa por escrito;
III - se o instrumento convocatório não indicar norma para desempate, verificada a absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, seus autores serão convidados a melhorar as respectivas ofertas, observando o necessário sigilo, se nenhum deles quiser ou puder fazê-lo, ou caso persista o empate, a licitação será decidida por sorteio;
IV - observadas as condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no Pais;
V - não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outros licitantes;
VI - não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o instrumento convocatório não tenha estabelecido limites mínimos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, se o valor total do item ou itens empatados for inferior ao limite constante do inciso II, do artigo 62, a comissão julgadora poderá decidir imediatamente por sorteio.
Art. 59 - Serão desclassificadas as propostas que:
I - não atenderem as exigências legais e regulamentares, ou as do instrumento convocatório;
II - se mostrarem manifestamente inexequíveis ou com preços excessivos.
Art. 60 - A autoridade incumbida da homologação não poderá alterar a classificação da comissão julgadora, cabendo-lhe confirmar o julgamento, anula-lo ou devolvê-lo e comissão, para que o reveja, nos termos da Lei e do instrumento convocatório.
Art. 61 - A Administração não poderá celebrar contrato sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 62 - É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia até Cr$ 393.349,00;
II - para outros serviços e compras até Cr$ 59.002,00;
III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem interna ou calamidade pública;
IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - quando houver comprovada necessidade e conveniência adminitrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no parágrafo 1º do artigo 77;
VI - quando não acudirem interessados e licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, as mesmas condições preestabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
VIII - para alienações, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 13;
IX - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das
propostas;
X - quando a operação envolver, exclusivamente, pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades para estatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas e licitação.
§ 1º Os valores referidos nos itens I e II deste artigo serão revistos, periodicamente, de acordo com Decreto Federal específico.
§ 2º Não se aplica a exceção prevista no final do inciso X deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços a própria Administração, por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do contrato, por culpa do contratado, na forma do artigo 93, e permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Art. 63 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição e, em especial:
I - para compra de materiais, equipamentos ou gêneros, que somente possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca;
II - para contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 10, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública;
IV - para compra ou locação de imóvel destinado ao serviço Público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha;
V - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes as finalidades do órgão ou entidade.
Art. 64 - As dispensas previstas nos incisos III a X do artigo 62 e as situações de inexigibilidade referidas no artigo 63 serão obrigatória e previamente justificadas.
Parágrafo único - Nos casos de competência delegada, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos incisos III a VI e VIII a X do artigo 62 e no artigo 63, bem como o parcelamento previsto no final do artigo 6º, deverão ser ratificados, no prazo de 5 (cinco) dias, pela autoridade delegante, como condição de eficácia dos atos.
Art. 65 - É vedada a realização de licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 66 - Os contratos administrativos de que trata a presente Lei regulam-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa de licitação observarão os termos do ato que os autorizou e da proposta apresentada.
Art. 67 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - a qualificação das partes;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço, as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;
V - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de recebimento, provisório e definitivo;
VI - o valor do contrato e a identificação dos recursos destinados a atender as despesas;
VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor das multas;
IX - Os casos de rescisão;
X - o reconhecimento dos direitos da Administração, em casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 93;
XI - o foro e privilégio que houver, na hipótese de procedimento judicial.
Art. 68 - Os contratos de serviços e obras, regidos por esta Lei não terão vigência superior a 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do respectivo instrumento.
Parágrafo único - O prazo máximo previsto neste artigo não se aplica aos contratos de concessão de uso, de serviços e de obra pública, bem como aos de locação de imóvel:
Art. 69 - A declaração de nulidade de contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, alem de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único - A nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 70 - A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou em título da dívida pública;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia.
§ 2º O valor das garantias, indicado no instrumento convocatório da licitação, não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, ressalvado o disposto no artigo 38, em que a garantia será de 20% (vinte por cento), e no 3º deste artigo.
§ 3º No caso de contrato que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido nº 2.
Art. 71 - O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído por esta Lei, confere e Administração, em relação a eles, prerrogativa de:
I - modifica-los unilateralmente para melhor adequação as finalidades de interesse público;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 94;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇAO E DA ALTERAÇAO DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇAO
Art. 72 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, que manterá o arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático de seus extratos, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se uma via no processo que lhe deu origem.
§ 1º Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o que importe em despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, que deverá se efetuar de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, sob pena de invalidade do ato e imputação de responsabilidade a quem lhe deu causa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora para prévia celebração do contrato puder acarretar danos irreparáveis a ordem coletiva, e saúde pública ou a segurança nacional, hipótese em que a sua formalização se dará oportunamente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadível.
Art. 73 - O Contrato mencionará, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes as normas desta Lei e as cláusulas contratuais.
Art. 74 - O termo de contrato será obrigatório, nos casos em que seu valor exceda a 20% (vinte por cento) do valor constante da alínea b, do inciso II do artigo 27, sendo facultativo nas demais hipóteses, em que a Administração poderá substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como a Carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2º A carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou a outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 67.
§ 3º É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 4º Aplica-se o disposto nos artigos 67, 69, 72 e 73 e demais normas gerais no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte, como usuária de serviço público.
Art. 75 - A qualquer licitante será permitido o conhecimento das cláusulas do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de certidão mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Parágrafo único - O termo de contrato, bem como seus aditamentos, deverão ser publicados na integra ou em extrato no Diário Oficial, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua
assinatura.
Art. 76 - A Administração convocará regularmente o adjudicatário para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair do direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 96.
§ 1º O prazo estipulado na convocação poderá, durante o seu transcurso ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela Administração.
§ 2º É facultado a Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no inciso I do artigo 98.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta, previsto no instrumento convocatório, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇAO
Art. 77 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados:
I - unilateralmente, pela Administração, quando:
a) houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites fixados por esta Lei;
c) forem necessárias alterações de quantidades e serviços extraordinários, sem modificação do objeto do contrato.
II - bilateralmente, por acordo das partes, quando:
a) conveniente a substituição da garantia de execução;
b) necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica de sua inviabilidade nos termos contratuais originários;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstancias supervenientes, mantido o valor inicial;
d) imprescindível a recomposição do preço, em virtude da superveniência de fato excepcional e imprevisível, que altere substâncialmente o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, tornando seu cumprimento oneroso para uma das partes;
e) indispensável a alteração do prazo contratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços, ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos.
§ 2º Os preços unitários para obras e serviços, quando não pactuados no contrato, serão fixados mediante acordo entre as partes respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de suspensão de obras ou serviços, os materiais já adquiridos e postos pelo contratado no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
§ 4º No caso de acréscimos de obras, serviços ou compras, os adiantamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos nos 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão deste para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por adiantamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, sendo que as alterações de que tratam as alíneas c e d do item II deste artigo e seus §§ 1º e 4º restringem-se aos casos de força maior efetivamente comprovados.
Art. 78 - Os prazos de início, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra qualquer dos seguintes motivos:
I - alteração do projeto ou da especificação pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho a vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites fixados por esta Lei;
V - impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo e sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providência a cargo da Administração, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
Art. 79 - Observado o limite fixado no artigo 68, os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados, por prazo igual ou inferior ao originalmente pactuado, desde que:
I - a possibilidade se tenha consignado no instrumento convocatório da respectiva licitação;
II - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
III - pesquisa previa de mercado não revele preços inferiores.
Art. 80 - Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de adiantamento que, salvo na hipótese do artigo 79, poderá ser único, lavrado no processo originário, até o final da obra, serviço ou compra.
§ 1º Na hipótese de opção por termo de aditamento único, de que trata este artigo, deverá constar do processo a concordância do contratado, assinada por quem o represente legalmente.
§ 2º No caso de revisão de preços, será também obrigatória a demonstração dos respectivos cálculos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇAO E DA INEXECUÇAO DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DA EXECUÇAO
Art. 81 - O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo cada parte pelas consequências do inadimplemento, total ou parcial.
Art. 82 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, para esse fim designado.
Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem sua competência serem solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Art. 83 - O contratado manterá, no local da obra ou serviço preposto aceito pela Administração para representa-lo na execução do contrato.
Art. 84 - O contratado obriga-se a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
Art. 85 - O contratado e responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 86 - O contratado e responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos mencionados neste artigo, não transfere e Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do instrumento convocatório da licitação.
Art. 87 - O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, desde que previsto no instrumento convocatório ou no contrato e aprovado pela autoridade competente.
Art. 88 - O objeto do contrato será recebido consoante as seguintes disposições:
I - tratando-se de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado ou na forma contratual;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designados pela pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistória que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 84.
II - tratando-se de compras:
a) provisoriamente, para efeito de acurada verificação posterior da conformidade do material com a especificação, bem como do funcionamento ou da produtividade, quando se tratar de máquinas, motores e equipamentos;
b) definitivamente, após a verificação dos requisitos constantes da alínea a e consequente aceitação.
§ 1º Na aquisição de materiais e equipamentos de grande vulto, o recebimento será feito por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado e, nos demais casos, mediante recibo firmado pelo servidor responsável pela sua aceitação.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
Art. 89 - É dispensável o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - prestação de serviços profissionais;
III - execução de obras e prestação de serviços até o valor constante da alínea a do inciso II, do artigo 27, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 90 - Salvo disposição em contrário, constante do instrumento convocatório ou de ato normativo, correm por conta do contratado os ensaios, testes, laudos e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.
Art. 91 - A Administração rejeitara, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebe-los, justificadamente, com o abatimento de preços que couber, desde que lhe convenha.
SEÇÃO II
DA INEXECUÇAO
Art. 92 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências fixadas no ajuste e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 93 - Constituem motivos para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento de forma irregular de cláusulas contratuais especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não entrega da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no inicio de obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e previa comunicação e Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no instrumento convocatório ou no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VII - o desatendimento das determinações regulares do representante da Administração, designado para acompanhar e fiscalizar a execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na execução anotadas na forma do parágrafo único do artigo 82;
IX - a decretação de falência, o deferimento de concordata ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudiquem a execução do contrato;
XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;
XIII - a aplicação, ao contratado, ainda que em decorrência da falta cometida em outro procedimento administrativo, ou suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, nos termos, respectivamente, dos artigos 99 e 100;
XIV - razões de interesse do serviço público, devidamente fundamentado;
XV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, de que resulte alteração do valor inicial do contrato, além dos limites estabelecidos no 1º do artigo 77;
XVI - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já recebidos, nos prazos contratuais;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, da área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditiva da execução do contrato.
Art. 94 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser previamente autorizada e fundamentada por escrito pela autoridade competente.
§ 2º No caso do inciso XIV do artigo anterior, a Administração ressarciráa o contratado dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, tendo, ainda, direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 95 - A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata, por ato próprio da Administração, do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, lavrando-se termo circunstanciado;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenização a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados e Administração;
V - imputação de responsabilidade ao contratado inadimplente por prejuízos causados a Administração.
§ 1º O disposto nos incisos III a V não se aplica a hipótese de rescisão prevista no inciso XIV do artigo 93.
§ 2º É facultado e Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo, se necessário, o controle de determinadas atividades imprescindíveis e sua execução ou tranferir a execução do remanescente do objeto do contrato a outro licitante, atendida a ordem de classificação da licitação e nas mesmas condições pactuadas com o vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, se for o caso.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 96 - São penalidades aplicáveis aos licitantes ou contratados, além das previstas na legislação pertinente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.
§ 1º As penalidades enumeradas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas concomitantemente com a do inciso II.
§ 2º Compete exclusivamente ao Governador do Estado a aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV, assegurada previa defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vistas do processo.
Art. 97 - A pena de advertência, oral ou escrita, aplicar-se-á, a critério da Administração, no caso de infrações leves.
Art. 98 - Caberá multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa aceita pela Administração, o adjudicatário não assinar o contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não tenha sido caso de
licitação;
II - de 10% (dez por cento) do valor correspondente a parte ou total da obra, serviço ou fornecimento, não executado pelo contratado, sem justificativa aceita pela Administração;
III - moratória, na forma prevista no instrumento convocatório da licitação ou contrato, havendo atraso injustificado na execução do contrato.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos dos parágrafos 2º dos artigos 62, 76 e 95, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário.
§ 2º Na hipótese do inciso I, ressalvado o direito de cobrança judicial, se o faltoso não pagar a multa ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração e, na reincidência, dentro do
prazo de 2 (dois) anos, incorrerá na multa em dobro, podendo, neste caso, ser declarado inidônea para licitar e contratar.
§ 3º Quando o valor da multa contratual exceder o da garantia, o contratado responderá pela diferença, aplicando-se-lhe o disposto § 2º.
Art. 99 - A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada:
I - ao adjudicatário que não assinar o contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração tendo em vista as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso, considerar insuficiente a imposição da multa;
II - ao contratado que der causa a rescisão do contrato, a juízo da administração.
§ 1º O ato que decretar a suspensão temporária do direito de licitar e contratar especificará o prazo pelo qual vigorará, não podendo este ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º A suspensão imposta nos termos deste artigo será observada por todos os órgãos da Administração, enquanto perdurarem os efeitos do ato.
Art. 100 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada:
I - ao contratado que der causa a rescisão administrativa do contrato, por falta gravíssima, a Juízo da Administração;
II - a quem fraudar a Administração, sonegando informações ou fornecendo informações falsas;
III - a quem praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
IV - na hipótese do § 2º do artigo 98.
§ 1º A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada a pessoa física ou jurídica punida com penalidade semelhante por qualquer órgão da Administração Direta ou Autarquia Municipal, Estadual ou Federal, enquanto perdurarem seus efeitos.
§ 2º A declaração de inidoneidade e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração operam de imediato, alcançando os seus efeitos os procedimentos em curso, na fase em que estiverem.
§ 3º Decorridos 5 (cinco) anos de declaração de inidoneidade, poderá ser promovida a reabilitação do punido, a seu pedido e a Juízo da Administração, desde que, quando for o caso, não subsistam os motivos determinantes da pena e atendidos os requisitos do artigo 42.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 101 - Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação desta Lei, cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) indeferimento de pedido de inscrição em Registro Cadastral, sua classificação, alteração ou cancelamento;
b) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) julgamento das propostas;
d) anulação ou revogação de licitação;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do artigo 93;
f) aplicação das penas de advertência, multa e perda de garantia;
g) imposição da pena de suspensão temporária.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato, nos casos em que não caiba recurso;
III - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato, de decisão do Governador do Estado no caso do parágrafo 2º do artigo 96.
§ 1º A intimação das decisões relativas es matérias referidas nas alíneas a, b, c, d e e do inciso I, e no inciso II deste artigo, far-se-á por publicação no Diário Oficial.
§ 2º A intimação das penalidades referidas na alínea f deste artigo far-se-á diretamente ao interessado, por correspondência protocolada.
§ 3º A interposição do recurso será comunicada aos demais licitantes, que poderão impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitada e discussão ao objeto recursal.
§ 4º Somente o recurso contra a habilitação ou a inabilitação será recebido com efeito suspensivo.
Art. 102 - O recurso e a representação serão dirigidos e autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, podendo esta, decorrido o prazo de impugnação, reconsidera-lo em 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminha-lo, devidamente informado, para decisão definitiva, que se proferira dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento.
Parágrafo único - Ao licitante que solicitar, no prazo do recurso, da representação ou do pedido de reconsideração, será aberta imediata vista dos autos, independentemente de requerimento, na repartição em que se encontrarem, de onde não poderão ser retirados.
TÍTULO V
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 103 - Os prazos previstos nesta Lei, a exceção de dispositivo expresso em contrário, contam-se em dias corridos, excluído o do inicio e incluído o do vencimento.
Parágrafo único - Somente se iniciam ou se vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente normal nos órgãos de Administração.
Art. 104 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante responder por sua fiel execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada.
Parágrafo único - Fica facultado a entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art. 105 - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios
básicos da licitação, ficarão sujeitos as disposições desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não impede tais entidades de adotar esta Lei, sempre que possível e conveniente, declarando a circunstância nos instrumentos convocatórios.
§ 2º As entidades mencionadas neste artigo não poderão:
a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação;
b) reduzir os prazos de publicidade dos instrumentos convocatórios, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos.
Art. 106 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo do controle interno.
Art. 107 - Os convênios e consórcios celebrados pelos órgãos da Administração, com entidades publicas ou particulares, regem-se pelo disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 108 - O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente os valores fixados nesta Lei, respeitados os limites da legislação federal.
Art. 109 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, as licitações e registros cadastrais para serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 110 - Esta Lei não se aplica as licitações e aos contratos instaurados e assinados anteriormente e sua vigência.
Art. 111 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, os artigos 3º e 4º da Lei nº 32, de 26 de novembro de 1979, a Lei nº 316, de 16 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de julho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário e Estado de Justiça, Trabalho e Ação Social
A V I S O
De acordo com o Decreto Federal nº 99.737, de 27 de novembro de 1990, os valores fixados nos artigos 27 e 62 da Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, válidos para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1990, são os seguintes:
-----------------------------------------------------------------
ARTIGO INCISOS VALORES (Cr$
-----------------------------------------------------------------
I - a 17.831.000,00
I - b 178.318.000,00
I - c 178.318.000,00
27 ------------------------------------------------
II - a 4.160.000,00
II - b 118.878.000,00
II - c 118.878.000,00
-----------------------------------------------------------------
I 1.188.000,00
62 II 178.000,00
-----------------------------------------------------------------
A V I S O
De acordo com o Decreto Federal nº 99.737, de 27 de novembro de 1.990, os valores fixados nos artigos 27 e 62 da Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1.990, válidos para o trimestre civil de abril a junho de 1.991, são dos seguintes:
-----------------------------------------------------------------
ARTIGO INCISOS VALORES (Cr$)
-----------------------------------------------------------------
I - a 33.941.000,00
I - b 339.429.000,00
I - c 339.429.000,00
27 -------------------------------------------------
II - a 7.918.000,00
II - b 226.285.000,00
II - c 226.285.000,00
-----------------------------------------------------------------
I 2.261.000,00
62
II 338.000,00
------------------------------------------------------------------
A V I S O
De acordo com a Portaria nº 579, de 28 de Junho de 1.991, os valores fixados nos artigos 27 e 62 da Lei nº 1.070, de 10 de Julho de 1.990, válidos para o trimestre civil de Julho a Setembro de 1.991, são os seguintes:
-----------------------------------------------------------------
ARTIGO INCISOS VALORES (Cr$)
-----------------------------------------------------------------
I - a 51.179.000,00
27 I - b 511.816.000,00
I - c 511.016.000,00
---------------------------------------------------
II - a 11.939.000,00
II - b 341.209.000,00
II - c 341.209.000,00
-----------------------------------------------------------------
I 3.409.000,00
62
II 510.000,00
----------------------------------------------------------------- |