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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.993, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.849, de 17 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com as alterações, os acréscimos e as revogações abaixo indicados: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

“Art. 10. .................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

I - ...........................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................ (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

d) ...........................................: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)


1. revogado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

..............................................; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

4. revogado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

5. Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV); (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

e) ...........................................: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

...............................................; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)


3. revogado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

f) Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

g) Procuradoria-Geral do Estado; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

II - ............................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

c) .............................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

6. Empresa de Gestão de Recursos Minerais; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

III - ............................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

.................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

b) ...............................................: (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

...................................................; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

...........................................”(NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

“Art. 13. .....................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

.................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

IV - revogado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

.................................................; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

XXII - revogado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

...........................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

“Art. 13-A. À Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos compete: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

I - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

II - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

III - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

IV - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

V - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

VI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

VII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

VIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

IX - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

X - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

XI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

“Art. 16. .................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

II - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;(revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;

......................................” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

“Art. 83. .................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

I - revogado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

II - ..................................... .....: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

b) revogado; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

............................................... (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

d) da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul em Empresa de Gestão de Recursos Minerais, para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica, à preservação e à exploração de jazidas minerais do Estado; (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

IV - ...........................................: (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

a) do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), a redistribuição de seu pessoal à Secretaria de Estado de Administração, a incorporação de seu patrimônio e de todas as suas obrigações ao Estado de Mato Grosso do Sul e a administração de sua carteira imobiliária à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), com sucessão de direitos e obrigações decorrentes; (revogada pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

§ 1º Revogado. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

§ 2º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) as atribuições e as obrigações referentes à execução de atividades de promoção ao desenvolvimento industrial e comercial da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

.................................................. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

§ 4º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos as atribuições da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul relativas à administração, ao acompanhamento, ao controle e à operacionalização do sistema informatizado de recursos humanos para o cumprimento de normas e de procedimentos referentes ao movimento da folha de pagamento e ao gerenciamento, à supervisão e à implementação de medidas e de sistemas de segurança patrimonial. (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

§ 5º Ficam transferidos da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul para a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), os direitos e as obrigações, inclusive os contratos de financiamento previstos na Lei nº 2.536, de 21 de novembro de 2002, relativos à atribuição de administração da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL).” (NR) (revogado pela Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014)

Art. 2º A Empresa de Gestão de Recursos Minerais, entidade de personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), terá a estrutura básica e as competências estabelecidas por Decreto.

Art. 3º Fica criada, com as competências estabelecidas nesta Lei, a Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 4º Os processos de transformação, alteração da denominação, a incorporação do patrimônio e a redistribuição de pessoal dos órgãos e das entidades de que trata esta Lei, deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, admitida a prorrogação por ato do Poder Executivo. (Obs: prazo prorrogado pelo Decreto nº 13.171, de 29 de abril de 2011)

Parágrafo único. O patrimônio da empresa pública transformada deverá ser incorporado, prioritariamente, aos órgãos ou às entidades que absorverem suas atribuições.

Art. 5º O Governador do Estado fica autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para 2011 as alterações estabelecidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos órgãos ou das entidades extintos, transformados ou incorporados, destinados à implantação das disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Revogam-se os itens 1 e 4 da alínea “d” e o item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 10; os incisos IV e XXII do art. 13; o inciso I, a alínea “b” do inciso II e o § 1º do art. 83, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração