O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais da comarca de Aquidauana, mediante desacumulação e acumulação de serviços, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados será regulamentada pelo Provimento nº 108, de 4 de junho de 2014, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma disposta no anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a letra “e” da comarca de Aquidauana, constante do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.819, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
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“Comarca de Aquidauana:
a) Serviço de Registro de Imóveis e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga.
..............................................................” (NR) |