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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.819, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a reorganização das serventias notariais e de registros nas Comarcas de Aquidauana.

Publicada no Diário Oficial nº 10.713, de 21 de dezembro de 2021, página 3.
Republicada no Diário Oficial nº 10.716, de 23 de dezembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais da comarca de Aquidauana, mediante desacumulação e acumulação de serviços, na forma do anexo desta Lei.

Art. 2º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados será regulamentada pelo Provimento nº 108, de 4 de junho de 2014, da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma disposta no anexo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a letra “e” da comarca de Aquidauana, constante do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.819, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

ANEXO III DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.

QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

......................................................................

“Comarca de Aquidauana:

a) Serviço de Registro de Imóveis e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

b) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;

c) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga.

..............................................................” (NR)