O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos para atender à estrutura de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - 15 (quinze) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1;
II - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo PJAS-1;
III - 1 (um) Assessor Administrativo, símbolo PJAS-4;
IV - 6 (seis) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6;
V - 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Analista Judiciário, símbolo PJJU-1.
Art. 2º O art. 17 e art. 24, ambos da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................
................................................................
XIII - Assessor Administrativo;
.......................................................” (NR)
“Art. 24. A Tabela de Referência, de que trata o Anexo III desta Lei, contendo os valores das referências de cada categoria funcional, para efeito de progressão, fica constituída de forma escalonada, sendo 3,0% até o décimo biênio e 3,5% para os biênios subsequentes.” (NR)
Art. 3º A Tabela de Retribuição Pecuniária, da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar na forma das alterações constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto nos incisos deste artigo.
I - o ANEXO I - DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA, especificamente quanto ao QUADRO I - CARGO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR, passa constar o cargo de Assessor Administrativo em substituição ao Assessor de Cerimonial;
II - fica acrescentada a referência 19 no ANEXO III - DA TABELA DE REFERÊNCIAS.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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