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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.331, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) destinado ao servidor público civil, na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.884, de 16 de abril de 2019, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), destinado ao servidor público civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos desta Lei e do Regulamento.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV)

Seção I
Do Período e da Adesão

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, por meio de ato do Governador do Estado, estabelecerá, a cada exercício e conforme o interesse público, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao Programa, fazendo constar, sem prejuízo de outros elementos, os órgãos e as entidades integrantes e as carreiras, cargos e funções dos servidores abrangidos.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos e das funções das respectivas carreiras que poderão aderir ao PDV, e deverá observar os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e o disposto nesta Lei.

Art. 3º Os pedidos de adesão ao Programa serão formulados por intermédio de requerimento do próprio servidor, nos termos do regulamento, competindo ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) analisá-los e decidi-los, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, observado os requisitos desta Lei e o ato de que trata o art. 2º.

§ 1º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência, nesta ordem, ao servidor:

I - com menor tempo de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, calculado nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

II - em licença para tratar de assuntos de interesse particular, nos termos do art. 154 da Lei nº 1.102, de 1990;

III - que não possuir direito à licença-prêmio.

§ 2º Considera-se para efeito de aplicação do critério disposto no inciso I deste artigo o tempo máximo de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Na análise dos pedidos de adesão ao PDV será observada a data mais remota (ou antiga) do protocolo do requerimento perante o órgão ou a entidade competente, contada a partir da abertura do Programa, nos termos do regulamento referido no art. 2º desta Lei, observados os critérios de preferência estipulados nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º Os pedidos de adesão ao PDV deverão observar o modelo padrão de requerimento, constante no Anexo do regulamento referido no art. 2º desta Lei.

§ 5º Não há direito subjetivo dos servidores de adesão ao PDV, cabendo à Administração Pública Estadual decidir com escopo na conveniência e na oportunidade, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.

Art. 4º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido todos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo público e reingressado em cargo público inacumulável;

IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV estejam:

a) habilitados em concurso público para provimento de cargo público efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentro do número de vagas do certame;

b) nomeados em outro cargo público efetivo do Estado, decorrente de concurso público, dentro do transcurso do prazo legal para posse;

V - tenham sido condenados à perda do cargo ou da função pública por decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado;

VI - estejam afastados do cargo público por decisão judicial ou administrativa;

VII - estejam afastados do cargo público em razão de licença por acidente em serviço ou por doença profissional;

VIII - estejam afastados do cargo público em razão de licença para tratamento de saúde, quando acometidos de doenças especificadas no § 2º do art. 138 da Lei nº 1.102, de 1990;

IX - estejam participando de programa ou de curso de treinamento, formação, capacitação ou de aperfeiçoamento às expensas, total ou parcial, do Estado, salvo se houver o ressarcimento das despesas havidas, mediante compensação quando do pagamento da indenização a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei;

X - estejam em licença para estudo ou que tenham usufruído da referida licença e ainda não cumpriram o prazo de permanência previsto no art. 163 da Lei nº 1.102, de 1990, salvo se indenizarem o Estado, nos termos da lei.

§ 1º Não haverá o impedimento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo se o servidor apresentar, no órgão ou na entidade competente, declaração de desistência do concurso ou da posse no novo cargo, conforme o caso, em data anterior à da protocolização do pedido de adesão ao PDV.

§ 2º A declaração de não incidência nas hipóteses de vedação de que trata este artigo será condição para a protocolização do pedido de adesão ao PDV, e será objeto de validação pelo órgão ou pela entidade de lotação do servidor, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 5º O pedido de adesão ao PDV, formulado por servidor que esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ficará sobrestado e somente será analisado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização após o julgamento final, observado o período de vigência do Programa, nos termos do ato regulamentador a que se refere o art. 2º desta Lei:

I - desde que não haja aplicação da pena de demissão; e

II - na hipótese de aplicação de penalidade diversa da de demissão, somente após o cumprimento desta.

Art. 6º O pedido de adesão ao PDV configura declaração irretratável do servidor de interesse no rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, sendo que o deferimento ficará a critério da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, nos termos desta Lei e do regulamento, e produzirá efeitos com a publicação do ato de exoneração.

Seção II
Dos Incentivos à Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário

Art. 7º Ao servidor que aderir ao PDV, no prazo estabelecido em regulamento próprio e nos termos do art. 9º desta Lei, serão concedidos, a título de incentivo financeiro:

I - indenização correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração mensal permanente, por ano de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - custeio mensal, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos e subsequentes ao ato de exoneração, do valor correspondente àquele que seria devido a título de contribuição patronal ao plano de saúde organizado para a categoria (Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS ou Caixa de Assistência ao Servidor Público de Mato Grosso do Sul - UNISAUDE), se o servidor estiver a ele vinculado em data anterior à publicação desta Lei.

Parágrafo único. O efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será calculado nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 8º Para fins de cálculo do incentivo financeiro referido no inciso I do art. 7º desta Lei, considera-se remuneração mensal permanente o subsídio com a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), quando houver, e o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que fizer jus o servidor, em decorrência do cargo objeto do PDV, na data da publicação do ato de exoneração.

§ 1º A remuneração mensal permanente de que trata o caput deste artigo servirá de base para o cálculo do valor da indenização do incentivo financeiro do PDV e não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A indenização de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício, contado até a publicação do ato de exoneração.

§ 3º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 1.102, de 1990.

§ 4º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, na data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina, ainda que proporcionais, a que tiver direito, e a licença prêmio não gozada.

§ 5º Para fins de apuração do efetivo exercício do servidor deverá ser observado o disposto na Lei Estadual nº 1.102, de 1990.

Art. 9º O pagamento do incentivo financeiro de que tratam os incisos I e II do art. 7º desta Lei será em parcelas mensais, conforme estabelecido em regulamento, depositadas em conta corrente em nome do servidor e por ele indicada, na mesma data de quitação da folha de pagamento dos servidores, com início da primeira parcela no mês subsequente ao da publicação do ato de exoneração do servidor, até a quitação total do valor da indenização apurado.

§ 1º As parcelas da indenização de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei serão corrigidas, mensalmente, a partir da segunda e até a última, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 2º O valor de cada parcela mensal da indenização referida no inciso I do art. 7º desta Lei não poderá exceder ao correspondente à remuneração mensal bruta a que fizer jus o servidor, em decorrência do cargo objeto do PDV, na data da publicação do ato de exoneração, observado, ainda, o limite de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei.

Art. 10. Ficam excluídos da remuneração permanente mensal de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei, para fins do cálculo do incentivo financeiro do PDV, as verbas natureza indenizatórias e as de caráter transitório percebidas, consoante rol exemplificativo a seguir:

I - a retribuição pelo exercício de função de confiança, privativa ou não da carreira, ou cargos de direção, chefia ou de assessoramento.

II - o adicional pela prestação de serviço extraordinário e horas extras;

III - o adicional noturno;

IV - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

V - o adicional de férias;

VI - a gratificação natalina;

VII - o salário-família;

VIII - o auxílio-maternidade;

IX - o auxílio-alimentação;

X - o auxílio-transporte, a indenização de transporte e o vale transporte;

XI - as indenizações;

XII - as diárias;

XIII - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

XIV - o auxílio-moradia;

XV - a gratificação ou a indenização de substituição;

XVI - o adicional ou a indenização de difícil acesso ou o adicional de exercício em zonas ou locais;

XVII - a gratificação de risco de vida;

XVIII - a gratificação de dedicação exclusiva e a gratificação de dedicação plena e integral;

XIX - o adicional de encargos especiais;

XX - o adicional ou a gratificação de atividades;

XXI - as aulas complementares,

XXII - o incentivo noturno Educação;

XXIII - a regência de classe ensino fundamental;

XXIV - a gratificação magistério PC;

XXV - as horas-aula e o adicional de hora-aula;

XXVI - as horas de voo;

XXVII - o plantão fiscal, plantão de serviços, plantão médico e o adicional de plantão;

XXVIII - o exercício de atividades especiais (EAE);

XXIX - a gratificação de função Detran;

XXX - o adicional de produtividade, produtividade setorial ou coletiva, produtividade médico e cirurgião-dentista;

XXXI - o incentivo produtividade SUS;

XXXII - a auditoria de saúde;

XXXIII - a gratificação de função participação em processos;

XXXIV - o auxílio uniforme,

XXXV - o auxílio combustível;

XXXVI - o auxílio-saúde;

XXXVII - a indenização UNEI/UESL;

XXXVIII - a indenização hora-atividade;

XXXIX - a indenização LC 51;

XL - a ajuda de custo militar e a ajuda de curso militar;

XLI - a ajuda de custo hospedagem;

XLII - a cota parte individual e a participação em resultados;

XLIII - o abono de permanência;

XLIV - a dedução limite constitucional;

XLV - os jetons e as vantagens pecuniárias pela participação em órgãos colegiados;

XLVI - outra verba de natureza indenizatória e/ou de caráter transitório percebida.

§ 1º Na hipótese de vantagem incorporada ao vencimento-base do servidor em decorrência de ordem judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização referida no inciso I do art. 7º e no art. 8º, ambos desta Lei, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada ao vencimento-base do servidor em decorrência de ordem judicial não transitada em julgado, esta não será computada para fins de cálculo da indenização a que se referem o inciso I do art. 7º e o art. 8º, ambos desta Lei, devendo o pagamento da verba, em caso de decisão favorável ao servidor e com trânsito em julgado posterior ao deferimento do pedido de adesão ao Programa, ser realizado e quitado no bojo dos autos judiciais, segundo rito próprio, observadas as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º A incorporação de vantagem pelo exercício de função gratificação ou cargo em comissão, com fundamento no art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, compõe a remuneração mensal permanente do servidor para os fins do disposto no inciso I do art. 7º e no art. 8º, ambos desta Lei.

Art. 11. Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual considerado para apuração do incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei, não poderá ser reutilizado para a concessão de qualquer benefício ou vantagem funcional que tenha como fundamento o tempo de efetivo serviço público no Estado.

Seção III
Do Prazo de Publicação do Ato de Exoneração

Art. 12. O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da decisão de deferimento do pedido.

Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei, referente à indenização do PDV, não estará sujeito à incidência:

I - de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul; e

II - do imposto sobre a renda.

Parágrafo único. As indenizações correspondentes ao incentivo do PDV, a que se referem os incisos I e II do art. 7º desta Lei, serão custeadas pelo órgão ou pela entidade a que se vincula o servidor que aderir ao Programa.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização coordenar o processo de implementação do PDV, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, podendo, para tanto, e transitoriamente, solicitar a cedência de servidores estaduais com ônus para a origem e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 15. Eventual manutenção do vínculo do interessado com entidades fechadas de previdência complementar e/ou com entidades operadoras de planos de saúde, organizados para as categorias, dependerá de condições a serem pactuadas entre as partes, observadas as regras próprias, e sem qualquer ônus ou obrigação para o Estado.

Art. 16. A publicação do ato de exoneração do servidor que teve seu pedido de adesão ao PDV deferido acarreta, automaticamente, a perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Será emitida, pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), Certidão por Tempo de Contribuição, mediante pedido expresso do ex-servidor, relativa às contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 17. Os cargos, observada a respectiva função, que vagarem em decorrência do PDV não poderão ser objeto de provimento originário pelo período de 2 (dois) anos, ficando à critério da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização a análise acerca da necessidade de apresentação de proposta ao Governador de deflagração de concurso público para novos ingressos, após esse prazo, ou de extinção do cargo, considerando a atividade desenvolvida, a necessidade do serviço pela Administração e as finanças públicas.

Art. 18. O servidor que aderir ao PDV ficará impedido de exercer cargo em comissão, pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato de exoneração, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 19. As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso do Sul

Art. 20. O servidor que se encontre na condição de requisitado ou cedido será considerado, para a aplicação dos critérios a que se refere o art. 2º desta Lei, como integrante do quadro de seu órgão de origem e não do órgão em que se encontre em exercício.

Art. 21. Revogam-se as Leis nº 1.747, de 15 de maio de 1997, e nº 2.111, de 1º de junho de 2000.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado