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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.747, DE 15 DE MAIO DE 1997.

Cria o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.527, de 16 de maio de 1997.
Regulamentada pelo Decreto nº 8.846, de 27 de maio de 1997.
Revogada pela Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à adequação dos gastos com pessoal, à melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos e ao equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos, objetivando, nos prazos e condições fixados em regulamento, a juízo da Administração, a adesão de servidores ocupantes de cargos ou empregos em órgãos da administração pública estadual direta, em autarquias e fundações públicas.

Art. 2º O Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul aplica-se, preferencialmente:

I - aos servidores não-estáveis integrantes do quadro criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, aos não-concursados admitidos a partir de 6 de outubro de 1983, e aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - aos servidores ocupantes de cargo em comissão de Direção e Assistência da Polícia Civil - DAP, a que se refere a última parte do § 1º do artigo 174, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989;

III - aos servidores ocupantes do cargo em comissão de Agentes Fazendários, ex-integrantes do Quadro Suplementar de que trata o artigo 6º da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, referido pelas Leis nºs 661, de 10 de julho de 1986 e 670, de 25 de setembro de 1986;

IV - aos servidores integrantes do quadro criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, remanescentes do regime da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, que adquiriram estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual;

V - aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que adquiriram estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

VI - aos que, na data da publicação desta Lei, estiverem em serviço ou repartição diferente daquela de sua lotação, inclusive em decorrência de convênios, bem assim aos que se encontrarem afastados, com ou sem ônus para o Erário, em gozo de licença de qualquer natureza;

VII - aos servidores estáveis titulares de cargo de provimento efetivo.

Art. 3º O servidor ou empregado que aderir ao Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo, perceberá por ano de efetivo serviço público prestado ao Estado, a título de indenização:

I - do primeiro até o décimo segundo ano, o valor equivalente a uma remuneração mensal;

II - do décimo terceiro ao vigésimo quinto ano, a importância equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do valor da remuneração mensal;

III - do vigésimo sexto ano em diante, a importância equivalente a 160% (cento e sessenta por cento) do valor da remuneração mensal.

§ 1º O tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso será computado como de efetivo serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, quando se tratar de servidor incluído ao quadro de pessoal deste Estado, de acordo com a Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

§ 2º Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, a soma do vencimento ou salário básico e das vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de deferimento do pedido, excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo, diárias, adicionais de férias e outras de caráter eventual, inclusive as inerentes ao exercício de cargos em comissão ou de função gratificada, e as de natureza indenizatória.

§ 3º A apuração do tempo de efetivo serviço, para cálculo de indenização, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, “pro rata” dia até a data do deferimento do pedido de adesão.

§ 4º Os servidores referidos nos incisos IV, VI e VII do artigo 2º, que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, terão o valor da indenização acrescido de até 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de exoneração ou dispensa vier a ser formalizado até 15º (décimo quinto) dia do prazo fixado em regulamento, e de até 15% (quinze por cento), se o pedido ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) dias do mesmo prazo, considerando-se para esse fim, a data da protocolização do pedido.

§ 5º Os servidores referidos no inciso V, do artigo 2º, que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, terão o valor da indenização acrescido das parcelas devidas nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 6º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão consideradas como isentas, nos termos da legislação federal pertinente, as indenizações pagas aos servidores que aderirem ao Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 7º A indenização, de que trata este artigo, será paga ao servidor ou empregado, em uma única parcela, no prazo de até 8 dias úteis da publicação, no Diário Oficial do Estado, do deferimento do seu pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.

Art. 4º Sem prejuízo da percepção da parcela indenizatória de que trata o artigo anterior, os servidores a que aludem os inciso I, primeira parte, II a IV, VI e VII do artigo 2º que tiverem deferidos os pedidos e adesão ao Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul farão jus, ainda:

I - ao recebimento, em pecúnia, de dois períodos de férias vencidas e correspondentes adicionais, com contagem proporcional dos períodos incompletos;

II - à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio a que tenha direito, excetuadas as averbadas como tempo de efetivo serviço;

III - à gratificação natalina, proporcional ao tempo de efetivo exercício no ano civil;

IV - aos serviços prestados pelo Instituto de Previdência do Estado - PREVISUL, extensivas aos seus dependentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua exoneração ou dispensa.

Art. 5º Não poderão aderir ao Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas as hipóteses e condições previstas em regulamento, os servidores:

I - exonerados ou dispensados por iniciativa da administração direta, autárquica e fundacional;

II - contratados temporariamente;

III - que houverem requerido exoneração ou demissão antes da vigência desta Lei;

IV - que tiverem respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou tiverem sido condenados à perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;

V - que venham pedir exoneração, ou demissão do cargo ou emprego público para elidir a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos vedada pela Constituição Federal ou que se encontrarem em qualquer outra situação irregular.

VI - em estágio probatório;

VII - que exercerem cargos comissionados sem vínculo efetivo;

VIII - que estiverem no exercício de suas funções em período posterior ao retorno de curso com ônus, por tempo inferior ao do afastamento.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo serão comprovadas, mediante declaração firmada pelo servidor que atende ao não-enquadramento nas situações descritas neste artigo, e serão confirmadas pelo Secretário ou autoridade da pasta equivalente à qual pertença o servidor, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º Enquanto não for publicado o ato do Secretário de Estado de Administração que deferir o pedido de exoneração ou de dispensa, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções.

Art. 7º No caso de novo ingresso no serviço público, para exercício de cargo ou emprego em órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, de servidores que tiverem deferido o seu pedido de adesão ao Programa, o tempo de serviço considerado para cálculo da indenização não poderá ser reutilizada para o mesmo fim, ou usufruído para qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.

Art. 8º Fica automaticamente extinto o cargo efetivo vago em decorrência de exoneração do servidor, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos extintos, na forma deste artigo, não serão recriados pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 9º Todo servidor que for exonerado pela opção ao Plano de Desligamento Voluntário estará impedido, pelo prazo de dois anos, de exercer qualquer outro cargo público estadual, sob qualquer outro regime funcional ou mesmo em comissão.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação a que se refere este artigo as nomeações provenientes de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem assim o servidor que à data da vigência desta Lei, já ocupava cargo em comissão.

Art. 10. Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF, de natureza contábil, com gestão vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a finalidade de atender as despesas necessárias ao saneamento das finanças públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 1º Constituem recursos do FAAF de que trata este artigo, além das dotações específicas constantes do Orçamento do Estado e dos créditos especiais abertos para esse fim: (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

a) o produto de empréstimos realizados junto a instituições financeiras públicas federais; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

b) as receitas provenientes de alienações de bens e direitos do Estado; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

c) as contribuições e doações que lhe forem destinadas; (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

d) outras receitas que vierem a ser estabelecidas em lei. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 2º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 3º Caberá ao gestor do FAAF proceder às transferências que se fizerem necessárias ao atendimento de Programas semelhantes que vierem a ser implementados no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento, no limite de R$ 32.300.000,00 (trinta e dois milhões e trezentos mil reais), destinados ao FAAF. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 10. Fica criado o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal (FAAF), de natureza contábil, com gestão vinculada à Secretaria de Estado de Receita e Controle, com a finalidade de destinar recursos para o saneamento das finanças públicas do Estado, quanto ao pagamento da dívida. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 1º Constituem recursos do FAAF, além das dotações orçamentárias específicas e dos créditos especiais abertos para cumprir a sua finalidade institucional: (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - o produto financeiro oriundo de empréstimos realizados com instituições financeiras públicas federais; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - as receitas a ele especificamente destinadas, provenientes da alienação de bens e direitos de propriedade estatal; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

III - os valores efetivamente depositados em seu favor, observadas as regras dos §§ 2º, 3º e 6º; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

IV - outras receitas estabelecidas em lei. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 2º No caso do inciso III do parágrafo anterior, as importâncias destinadas ao FAAF poderão ser deduzidas de valores devidos ao erário estadual, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observadas as seguintes prescrições: (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - os valores serão depositados diretamente na conta do FAAF e classificadas como receitas de capital: “2430.02.01 - Receitas Provenientes da Lei nº 1.747, de 1997; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - a execução das despesas será feita por meio de fonte específica: “60 - Receitas do FAAF; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

III - em sendo o caso de deduções ou compensações tributárias, serão repassadas aos Municípios, aos Poderes, à Educação e à Saúde, rigorosamente, as importâncias correspondentes à aplicação de seus respectivos índices de participação nas receitas públicas. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle disciplinar e operacionalizar: (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - os segmentos econômicos aptos a destinar recursos ao FAAF, bem como os quantitativos periódicos ou globais de valores que poderão ser a ele destinados; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - os controles necessários para a arrecadação, os dispêndios e a contabilização dos recursos financeiros; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

III - a utilização dos recursos financeiros oriundos do excesso periódico de arrecadação, observados o cumprimento de metas preestabelecidas e a regra do parágrafo seguinte; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

IV - outras matérias direta ou indiretamente pertinentes ao FAAF. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso III do § 3º, o excesso de arrecadação corresponde à diferença positiva apurada entre a receita efetiva de determinado mês do exercício financeiro corrente e aquela equivalente ao duodécimo orçamentário do correspondente mês do exercício financeiro imediatamente anterior. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 5º Caberá ao gestor do FAAF determinar ou realizar as adequações orçamentárias necessárias à implementação das regras deste artigo e do artigo seguinte. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

§ 6º A destinação de recursos ao FAAF, nos termos do disposto no § 2º, não poderá exceder ao percentual estabelecido na Emenda nº 27, de 21 de março de 2000, à Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

I - abrir crédito especial no Orçamento Anual do exercício de 2004, limitado ao montante destinado ao pagamento da Dívida Pública, bem como a incluir no referido instrumento as receitas e despesas oriundas da aplicação do disposto no art. 10; (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

II - expedir a regulação complementar ou suplementar necessária à operacionalização das prescrições ora instituídas, podendo, especialmente, delegar essa atribuição à Secretaria de Estado de Receita e Controle. (redação dada pela Lei nº 2.784, de 19 de dezembro de 2003) (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 12. Fica aprovado o Orçamento do FAAF, para o exercício de 1997, conforme Anexos I e II desta Lei. (extinto pela Lei nº 3.825, de 22 de dezembro de 2009, art. 13)

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante leilão público, alienar bens dispensáveis a critério da administração, especialmente, aeronaves e veículos automotores terrestres incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 14. O Poder Executivo publicará mensalmente a relação nominal dos servidores que aderirem ao Plano de Desligamento Voluntário, bem como valor global da indenização a ser paga.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador