O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual do “Lixo Zero” a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2° A Semana Estadual do Lixo Zero, será realizada com o objetivo de:
I - proporcionar discussão e conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder Público, a iniciativa privada, as escolas públicas e privadas, as universidades e a população em geral;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários, audiências públicas e eventos sobre o tema, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII - incentivar a adoção e a implementação da agenda 2030 e dos dezessete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU); e
VIII - incentivar e disseminar a produção científica e acadêmica sobre o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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