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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.951, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 683, de 10 de dezembro de 1986, altera dispositivos da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.946, de 27 de janeiro de 1999.
Revogada pelo art. 110 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 683, de 10 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º ........................................................................................................................

Parágrafo único. Excepcionam-se da disposição a que se refere este artigo os Deputados Estaduais que, em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, permanecem na condição de segurado obrigatório.”

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, a seguir indicados, passam a vigorar assim redigidos:

“Art. 5º .........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................
V - .................................................................................................................................
VI - ................................................................................................................................

§ 1º Os contribuintes facultativos não terão direito à aposentadoria e assistência financeira, salvo os referenciados nos incisos V e VI deste artigo.

§ 2º ..............................................................................................................................”

“Art. 19. .......................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................

§ 3º Os contribuintes facultativos de que trata o inciso VI do art. 5º contribuirão com 14% (quatorze por cento) da última remuneração percebida em razão do exercício do mandato.

§ 4º O recolhimento da contribuição do segurado de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao vencido, acarretando, após essa data, multa legal, calculada por mês de atraso.”

Art. 28. .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - 24 (vinte quatro) contribuições mensais, para a pensão por morte.”

“Art. 58. A pensão será devida aos dependentes do segurado aposentado ou não, que falecer após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidentes pessoais, que independem de carência.”

“Art. 59. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado corresponderá à totalidade da remuneração do segurado ativo ou sobre o valor integral dos proventos da aposentadoria, na data do falecimento do segurado inativo, sendo 50% (cincoenta por cento) da viúva ou companheira, e 50% (cincoenta por cento) rateado entre os demais dependentes.

Parágrafo único. Observar-se-á, no cálculo do total da pensão a ser concedida, o teto estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.”

“Art. 60. .........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, observado o limite fixado no parágrafo único do art. 59, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.”

Art. 3º As disposições desta Lei relativamente ao Deputados Estaduais, serão aplicadas a contar de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 4º Ficam expressamente revogados, os § 3º do art. 16; a alínea “i” do inciso I e o § 3º do art. 26 e o parágrafo único do art. 79 da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, bem assim o art. 8º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 317, de 16 de dezembro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.



Deputado LONDRES MACHADO
Presidente