O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Movimento Pestalozziano, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual do Movimento Pestalozziano, instituído por esta Lei, passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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