(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.902, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.862, de 15 de junho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 127, 127-A e o art. 155, todos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 127. ............................................

§ 1º A licença-maternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos moldes do § 1º deste artigo.

...........................................................

§ 5º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, ser-lhe-á concedida a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, iniciando na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo.

...........................................................

§ 9º Em todos os casos, a data da alta deverá ser atestada pelo médico responsável pela internação. (NR)

“Art. 127-A. É garantida a prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias.

...........................................................

§ 2º A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição da respectiva licença, não sendo admitida a prorrogação posterior ao retorno às atividades.

.................................................. (NR)

“Art. 155. ...........................................:

...........................................................

XXI - até um dia por doação de sangue, a ser abonado em data escolhida pelo servidor.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 2º do art. 204 da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado