(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.131, DE 10 DE JANEIRO DE 1991.

Regulamenta as disposições constantes dos artigos 48, 49 e 50 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.968, de 11 de janeiro de 1991.
REF: Mensagem 08, de 10 de janeiro de 1991, Veto Parcial.
OBS: Veto Parcial Rejeitado. A Assembleia Legislativa publicou a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.031, de 16 de abril de 1991.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo até 30 de abril de 1991, mediante a criação de 03 comissões, dará início ao processo de implantação da nUniversidade Estadual de Mato Grosso do Sul, do Centro de Ciências Humanas e Sociais a ela pertencente e da Escola Técnica Agrícola de Primeiro e de Segundo Grau.

§ 1º - (VETADO). (Veto rejeitado)

§ 1º Cada uma das Comissões de que trata o "caput" deste artigo terá cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, assegurada a participação da Assembléia Legislativa, através de um Deputado indicado pela Mesa Diretora".(Promulgado pela Assembléia Legislativa. Publicada a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.031, de 16 de abril de 1991)

§ 2º - (VETADO). (Veto rejeitado)

"§ 2º O Vice-Governador presidirá todas as Comissões, vedada a todos seus integrantes qualquer remuneração".(Promulgado pela Assembléia Legislativa. Publicada a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.031, de 16 de abril de 1991)

Art. 2º - Compete às comissões indicar os procedimentos jurídicos e administrativos, bem como os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento.

Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará até 30 de outubro de 1991, a Assembléia Legislativa, Projeto de Lei dispondo sobre a organização e funcionamento dos órgãos de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1992, deverá conter destinação de recursos próprios, ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 48, 49 e 50 do A.D.C.G.T da Constituição Estadual.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de janeiro de 1991.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador