O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo até 30 de abril de 1991, mediante a criação de 03 comissões, dará início ao processo de implantação da nUniversidade Estadual de Mato Grosso do Sul, do Centro de Ciências Humanas e Sociais a ela pertencente e da Escola Técnica Agrícola de Primeiro e de Segundo Grau.
§ 1º - (VETADO). (Veto rejeitado)
§ 1º Cada uma das Comissões de que trata o "caput" deste artigo terá cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, assegurada a participação da Assembléia Legislativa, através de um Deputado indicado pela Mesa Diretora".(Promulgado pela Assembléia Legislativa. Publicada a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.031, de 16 de abril de 1991)
§ 2º - (VETADO). (Veto rejeitado)
"§ 2º O Vice-Governador presidirá todas as Comissões, vedada a todos seus integrantes qualquer remuneração".(Promulgado pela Assembléia Legislativa. Publicada a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.031, de 16 de abril de 1991)
Art. 2º - Compete às comissões indicar os procedimentos jurídicos e administrativos, bem como os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará até 30 de outubro de 1991, a Assembléia Legislativa, Projeto de Lei dispondo sobre a organização e funcionamento dos órgãos de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1992, deverá conter destinação de recursos próprios, ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 48, 49 e 50 do A.D.C.G.T da Constituição Estadual.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de janeiro de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |