O GOVERNADOR DO ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos e subsídios das categorias funcionais integrantes das carreiras discriminadas no art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, passam a corresponder aos valores e vigências fixados nos seguintes Anexos:
I - Anexo I - Subsídios dos Cargos das Carreiras Instrumentais:
a) Tabela A: Nível Fundamental Incompleto;
b) Tabela B: Nível Fundamental;
c) Tabela C: Nível Médio;
II - Anexo II - Vencimentos dos Cargos das Carreiras Institucionais:
a) Tabela A: Nível Fundamental;
b) Tabela B: Nível Médio;
III - Anexo III - Subsídios e Referências das Carreiras da Segurança Pública:
a) Tabelas A e B: Subsídios da Polícia Civil;
b) Tabelas C e D: Subsídios da Perícia Técnica;
IV - Anexo IV - Vencimentos e Gratificação dos Cargos das Carreiras da Educação:
a) Tabelas A, B e C: Vencimentos do Cargo de Professor;
b) Tabelas D e E: Vencimentos do Cargo de Especialista de Educação;
c) Tabelas F e G: Vencimentos do Cargo de Professor Leigo;
d) Tabela H: Gratificação de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar;
e) Tabelas I e J: Vencimentos do Cargo de Professor do Ensino Superior;
f) Tabelas K e L: Vencimentos do Cargo de Apoio ao Ensino Superior.
Art. 2° Os vencimentos da carreira Segurança Penitenciária correspondem aos fixados para as carreiras instrumentais no sistema remuneratório instituído no art. 4° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, e os coeficientes fixados no art. 52 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a vigorar como o índice igual a um.
Parágrafo único. Fica assegurado ao ocupante do cargo de Técnico Penitenciário com título de especialização, mestrado ou doutorado, em nível de pós-graduação, o adicional de escolaridade instituído no art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e ao que se encontrar no exercício da função de Agente Penitenciário, o adicional de função no percentual de vinte e cinco por cento. (revogado pela Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, art. 70)
Art. 3 Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passam a vigorar acrescidos do valor equivalente ao limite percentual estabelecido § 1° do art. 1º da Lei n° 2.597, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, será atribuído aos integrantes do Grupo TAF como estímulo no exercício de suas atribuições e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação, nos limites, parâmetros e condições estabelecidos em ato do Governador.
Art. 4° O subsídio fixado no art. 2° da Lei n° 2.377, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 5° Ficam instituídas no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, as categorias funcionais com denominação, escolaridade e sistema de remuneração estabelecidos no Anexo V.
§ 1° Fica extinta a categoria funcional de Analista e Fiscal Ambiental, integrante da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, e a de Auxiliar de Serviços de Comunicação, da carreira Gestão de Atividades de Comunicação.
§ 2° Todos os integrantes da categoria funcional de Inspetor de Polícia da carreira Segurança Pública, Subgrupo Polícia Civil, ficam classificados na classe especial.
Art. 6° Os quantitativos de cargos criados no Anexo XIII da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, relativamente aos Grupos Saúde, Educação e Apoio Técnico Operacional ficam acrescidos em mais um terço.
Art. 7° Os dispositivos da Lei n° 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 11. ....................................................................
...................................................................................
VIII - ...........................................................................
p) Gestão de Ações de Defesa do Consumidor;
q) Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico;
r) Gestão de Programas Habitacionais.
.........................................................................” (NR)
“Art. 12. ...................................................................
Parágrafo único. As categorias funcionais integrantes das carreiras discriminadas no art. 11 poderão ter desdobramento, para fins de fixação da remuneração e promoção, em oito ou cinco classes, identificadas pelas letras do alfabeto em ordem crescente ou em quatro, classificadas em posições que poderão ser identificadas por:
I - classe A, nível 1, terceira classe ou júnior, a inicial;
II - classe B, nível II, segunda classe ou pleno, a intermediária 1;
III - classe C, nível III, primeira classe ou sênior, a intermediária 2;
IV - classe D, nível IV, classe especial ou máster, a final.” (NR)
“Art. 37. ..................................................................
................................................................................
§ 6° A promoção, atendidos os requisitos de provimento fixados em lei ou regulamento, poderá ser aplicada entre categorias funcionais integrantes da mesma carreira, desde que o requisito de escolaridade seja nível fundamental ou médio.” (NR)
“Art. 51. .................................................................
§ 8° O servidor que exercer cargos ou funções públicas em órgãos ou entidades estaduais, em regime de acumulação permitida pela Constituição Federal, não poderá cumprir, somadas as duas cargas horárias, mais de sessenta horas semanais.” (NR)
Art. 8º O §§ 3° e 4° e o 5°, acrescido por esta Lei, do art. 1º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° .................................................................
..............................................................................
§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos, pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar vinte e quatro meses de efetivo exercício na referência em que se encontrar classificado.
§ 4° A promoção, nos termos do § 3°, dá-se no dia seguinte à data em que o servidor completar o interstício na referência em que se encontra, após publicada a apuração do tempo de serviço, mediante ato do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 5° As promoções processar-se-ão conforme regulamento específico, aprovado pelo Governador, ficando extinta a distribuição, em percentual, dos cargos por classe, prevista no Anexo Único da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 9° Os dispositivos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ....................................................................
...................................................................................
III - ............................................................................
a) menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior;
b) maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas abonadas, nos seis meses anteriores;
c) menor idade;
d) maior remuneração.
...........................................................................” (NR)
“Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:
I - para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
a) em condições insalubres ou penosas;
c) além da carga horária do cargo;
d) em horário noturno;
e) em locais de difícil acesso.” (NR)
“Art. 123. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias, que podem ser cumuladas, somente, até dois períodos, por comprovada necessidade de serviço, na seguinte proporção:
..............................................................” (NR)
“Art. 219. ......................................................
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil.” (NR)
“Art. 222. .........................................................
.........................................................................
III - remuneração pela prestação de serviços como autônomo ou por meio de sociedades civis, desde que haja compatibilidade horária.” (NR)
Art. 10. A alíquota de contribuição dos beneficiários do Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV é de onze por cento sobre a respectiva remuneração-de-contribuição, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1° Os inativos e pensionistas contribuirão com onze por cento sobre a parcela do provento ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° A contribuição dos Poderes, dos Órgãos de Estado, autarquias e fundações para o custeio do MS-PREV será sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.
§ 3° As contribuições dos segurados ativos cedidos, afastados ou licenciados sem vencimentos serão feitas obrigatoriamente ao Fundo de Previdência Social, com base na última remuneração-de-contribuição e corresponderá ao somatório da cota do segurado e a cota patronal.
§ 4° O segurado que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder, do Órgão de Estado, da autarquia ou da fundação em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do deferimento da manifestação, por escrito, da opção do segurado, comprovado o cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria.
Art. 11. A primeira promoção dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização alcançados pelas disposições do art. 6º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, na forma estabelecida no seu art. 1°, §§ 3°, 4° e 5°, com redação dada por esta Lei, será feita para a referência imediatamente superior àquela para qual ocorreu a sua reclassificação automática, tendo por termo inicial de apuração do interstício a data de 1° de dezembro de 2002.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2005, ou conforme datas indicadas nas Tabelas dos Anexos I a IV.
Art. 13. Revogam-se as alíneas “e”, “f”, “h” e “i” do inciso III do art. 105, da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990; os arts. 8°, 9°, 10, 11, 12, 17 e 18, todos da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000; os §§ 1° e 2° do art. 52 e o inciso III do art. 56, da Lei n° 2.518, de 4 de setembro de 2002; e o art. 10 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 2.964, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
SUBÍSIDIOS DE CARREIRAS INSTRUMENTAIS
(VIGÊNCIA: 01/02/2005)
ANEXO II DA LEI Nº 2.964, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
SUBSÍDIOS DE CARREIRAS INSTITUCIONAIS
(VIGÊNCIA: 01/02/2005)
ANEXO III DA LEI Nº 2.964, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
SUBSÍDIOS E REFERÊNCIAS DAS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA
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