O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês Maio Laranja, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O mês a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Estado promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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