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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 527, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Altera dispositivos da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1.981, fixa o efetivo da Polícia Militar, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.479, de 28 de dezembro de 1984, páginas 12 e 13.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A alínea a, do inciso I, do art. 34 da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. .......................................................

I - ................................................................

a - ...............................................................

1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

2 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

3 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

4 - Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF);

5 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);

................................................................

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar, de conformidade com o artigo 35 da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1.981, e o constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O efetivo, a que se refere este artigo, destina- se a atender as necessidades de pessoal da Polícia Militar até 31 de dezembro de 1986.

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de conformidade com o artigo 35, da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981, fica estabelecido para o quadriênio 1989/1992, em 9.338 (Nove mil trezentos e trinta e oito) homens, distribuídos de acordo com o anexo da presente Lei. (redação dada pela Lei nº 1.001, de 8 de novembro de 1989)

Parágrafo único. O efetivo, a que se refere este artigo, destina a atender à necessidade de pessoal da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 1992. (redação dada pela Lei nº 1.001, de 8 de novembro de 1989)

Art. 3º A discriminação das qualificações policiais-militares, bem como as condições de formação, habilitação, ingresso na qualificação, aperfeiçoamento, acesso e movimentação dentro dos respectivos quadros, obedecerão as prescrições contidas em leis e regulamentos da Coorporação ou instrução do Comando Geral, quando for o caso.

Art. 4º O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação desta Lei será feito de acordo com as finalidades essenciais do serviço policial-militar.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das recursos orçamentários e créditos próprios.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

ANEXO
(art. 2º da Lei nº 527 de 27 de dezembro de 1984)

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POSTOS E GRADUAÇOES EFETIVO FIXADO
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Coronel PM......................................................... 05

Tenente Coronel PM............................................ 14

Major PM........................................................... 26

Capitão PM........................................................ 49

1º Tenente PM.................................................. 71

2º Tenente PM.................................................. 90

Subtenente PM.................................................. 41

1º Sargento PM................................................. 66

2º Sargento PM................................................ 179

3º Sargento PM................................................. 314

Cabo PM.......................................................... 683

Soldado PM.................................................... 2.975
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T O T A L ...................................................... 4.513
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