A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado de Mato Grosso do Sul observará as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º A Política de que trata esta lei tem por finalidade o atendimento às mulheres vítimas de atos de violência que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com vistas a promover a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica contra mulheres.
Art. 3º A Política Estadual de Amparo e Assistência às Mulheres Vítimas de Violência será desenvolvida mediante:
I. a criação de centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas;
II. a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;
III. a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;
IV. a capacitação específica dos servidores públicos, para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher;
V. a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência da violência contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate;
VI. a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;
VII. a criação de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças vítimas de violência;
VIII. implantação e funcionamento das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs, em plantão de 24 (vinte e quadro) horas.
IX. prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e municipal às crianças e adolescentes cuja mãe tenha sido vítima de violência doméstica, seja de caráter físico, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Art. 4º Fica assegurado as Mulheres Vítimas de Violência:
I. a assistência jurídica;
II. a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
III. o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, inclusive para seus respectivos dependentes menores em situação de risco;
IV. a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas estaduais em situação de risco;
V - o direito de serem atendidas, preferencialmente, por servidora ou autoridade policial do mesmo gênero;
Parágrafo único. Nos Municípios em que não houver Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher DEAMS, as Delegacias Distritais deverão ter em todas as suas equipes um efetivo mínimo de mulheres, as quais atenderão, prioritariamente, em salas separadas, as ocorrências de violência doméstica abarcadas pela Lei Maria da Penha e os delitos contra a dignidade sexual em que figurarem como vítimas mulheres.
§ 1° Nos Municípios em que não houver Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMS), as Delegacias Distritais deverão ter em todas as suas equipes um efetivo mínimo de mulheres, as quais atenderão, prioritariamente, em salas separadas, as ocorrências de violência doméstica abarcadas pela Lei Maria da Penha e os delitos contra a dignidade sexual em que figurarem como vítimas mulheres. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 5.746, de 9 de novembro de 2021)
§ 2° Nos casos de violência sexual, quando da realização do exame de corpo de delito ou outros exames periciais e procedimentos médicos necessários, a vítima terá o direito de ser atendida, preferencialmente, por profissional do mesmo gênero, isto é, por servidora ou médica legista. (acrescentado pela Lei nº 5.746, de 9 de novembro de 2021)
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convênios, parcerias e contratos, doações, prestações de serviços voluntários e outros.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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