O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com as redações seguintes:
"Art. 2º O CRASE-MS é composto de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, e de 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, entre servidores do Estado, com formação jurídica e/ou notórios conhecimentos de legislação de pessoal."
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"Art. 3º Os membros do Conselho serão representantes:
I - da Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um);
II - da Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um);
III - da Secretaria de Fazenda, 1 (um);
IV - da Secretaria de Administração, 2 (dois);
V - da Secretaria de Justiça, 1 (um);
VI - do funcionalismo do Estado, 1 (um)."
§ 1º Dentre os suplentes 1 (um) será representante da Superintendência do Pessoal Civil.
§ 2º O membro representante do funcionalismo do Estado será escolhido, em lista tríplice, submetida pelo Secretário de Estado de Administração, ao Governador do Estado.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros e com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução imediata.
§ 4º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais de 1 (um) período."
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Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 10, da Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979, sendo acrescido ao referido artigo o parágrafo único seguinte:
"Art. 10. .......................................................
Parágrafo único. O cargo de Secretário-Geral será provido por ato do Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Estado de Administração."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração |