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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 2.489, DE 15 DE JULHO DE 2002.

Institui o Dia de Allan Kardec no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.794, de 16 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Allan Kardec, a ser comemorado, anualmente, em 18 de abril.

Art. 1º Fica instituído o Dia do Livro Espírita, a ser comemorado anualmente, em 18 de abril. (redação dada pela Lei nº 3.423, de 26 de setembro de 2007)

Art. 2º As comemorações decorrentes deste dia farão parte das instituições religiosas e do calendário cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (redação dada pela Lei nº 3.423, de 26 de setembro de 2007)

Campo Grande, 15 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Institui o Dia de Allan Kardec.doc