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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 670, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 661, de 10 de julho de 1.986.

Publicada no Diário Oficial nº 1.910, de 26 de setembro de 1986, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para o enquadramento dos servidores do Quadro Suplementar de que trata o artigo 6º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1.984, e dos servidores da Secretaria de Fazenda que tenham sido aprovados no Concurso Público de 19 de maio de 1.985, para os cargos de Agente Tributário Estadual, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. O Anexo I, da Lei nº 635, de 09 de maio de 1.985, fica alterado, com acréscimo do número de cargos suficientes para abrigar os servidores a serem enquadrados com base neste artigo".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de setembro de 1986

RAMEZ TEBET
Governador