O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para o enquadramento dos servidores do Quadro Suplementar de que trata o artigo 6º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1.984, e dos servidores da Secretaria de Fazenda que tenham sido aprovados no Concurso Público de 19 de maio de 1.985, para os cargos de Agente Tributário Estadual, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. O Anexo I, da Lei nº 635, de 09 de maio de 1.985, fica alterado, com acréscimo do número de cargos suficientes para abrigar os servidores a serem enquadrados com base neste artigo".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de setembro de 1986
RAMEZ TEBET
Governador |