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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.126, DE 24 DE JULHO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, relativos ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.313, de 25 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, na parte relativa ao Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação: (Obs: ver o art. 3º da Lei nº 2.599, de 2002, que alterou o art. 11)

"Art. 11. ..............................................................

Grupo V – Tributação, Arrecadação e Fiscalização:

a) Fiscal de Rendas;

b) Agente Tributário Estadual”. (NR)

Art. 2º O texto do anexo V da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO V DA LEI Nº 2.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
GRUPO V – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
CLASSE
Fiscal de Rendas
TAF - 1201
A
B
C
Agente Tributário Estadual
TAF - 1202
A
B
C
."(NR)

Art. 3º Ficam restauradas:

I - as disposições relativas ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, revogadas, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, especialmente as da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984; (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)

II - as disposições relativas ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, revogadas, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 2.081, de 14 de janeiro de 2000, especialmente as da Lei nº 1.034, de 5 de fevereiro de 1990, as da Lei nº 1.836, de 6 de abril de 1998, e as do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)

Art. 4º Ficam excluídas da parte final do art. 62 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, permanecendo em vigor e aplicáveis ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, as disposições a ele relativas, especialmente as da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980. (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)

Art. 5º Os Agentes Fazendários de que trata a Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, continuam a integrar o Quadro Suplementar, com os mesmos direitos e vantagens do cargo de Agente Tributário Estadual, exceto as vantagens inerentes às de servidor efetivo. (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2000, quanto ao disposto no art. 3º, I;

II - desde 17 de janeiro de 2000, quanto aos demais dispositivos.

Art. 7º Revogam-se a Lei nº 2.081, de 14 de janeiro de 2000 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador