O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, na parte relativa ao Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação: (Obs: ver o art. 3º da Lei nº 2.599, de 2002, que alterou o art. 11)
"Art. 11. ..............................................................
Grupo V – Tributação, Arrecadação e Fiscalização:
a) Fiscal de Rendas;
b) Agente Tributário Estadual”. (NR)
Art. 2º O texto do anexo V da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO V DA LEI Nº 2.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
GRUPO V – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | CLASSE |
Fiscal de Rendas | TAF - 1201 | A |
B |
C |
Agente Tributário Estadual | TAF - 1202 | A |
B |
C |
."(NR)
Art. 3º Ficam restauradas:
I - as disposições relativas ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, revogadas, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, especialmente as da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984; (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)
II - as disposições relativas ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, revogadas, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 2.081, de 14 de janeiro de 2000, especialmente as da Lei nº 1.034, de 5 de fevereiro de 1990, as da Lei nº 1.836, de 6 de abril de 1998, e as do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)
Art. 4º Ficam excluídas da parte final do art. 62 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, permanecendo em vigor e aplicáveis ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, as disposições a ele relativas, especialmente as da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980. (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)
Art. 5º Os Agentes Fazendários de que trata a Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, continuam a integrar o Quadro Suplementar, com os mesmos direitos e vantagens do cargo de Agente Tributário Estadual, exceto as vantagens inerentes às de servidor efetivo. (OBS: VER LEIS: nº 2.387/2001, nº 2.559/2002, 2.597/2002 e nº 2.964/2004)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2000, quanto ao disposto no art. 3º, I;
II - desde 17 de janeiro de 2000, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Revogam-se a Lei nº 2.081, de 14 de janeiro de 2000 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |