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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.809, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 1.134, de 26 de março de 1991, alterado pela Lei nº 1.656, de 18 de março de 1996.

Publicada no Diário Oficial nº 4.678, de 18 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.134, de 26 de março de 1991, alterado pela Lei nº 1.656, de 18 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A servidora pública estadual sujeita a regime de trabalho de dois turnos de no mínimo 36 (trinta e seis) horas semanais e que tenha filho portador de deficiência e/ou excepcional, fica autorizada a afastar-se do trabalho em um dos seus turnos”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador