O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 3.835, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Dia do Fiscal Tributário Estadual (FTE).” (NR)
Art. 2º O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 3.835, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Dia do Fiscal Tributário (FTE), do Estado de Mato Grosso do Sul, no Calendário Cívico e Cultural do Estado.
Parágrafo único. O Dia do Fiscal Tributário Estadual (FTE) será comemorado no dia 30 de setembro.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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