O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta ao art. 2º da Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................
.....................................................................
§ 3º Não serão considerados concorrentes clandestinos ou irregulares, como observado no parágrafo anterior, o serviço público de transporte intermunicipal realizado por moto-táxi, entre as cidades limítrofes cujas sedes administrativas estejam localizadas numa distância não superior a 10 quilômetros, entre uma e outra.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |