O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 7º do art. 46 da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ....................................
§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da classe inicial, nível I do cargo, e será pago durante a realização do curso.
...................................................
§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devido apenas aos servidores que iniciarem os cursos após a publicação desta Lei, estabelecendo-se que a concessão da mencionada indenização somente será deferida após a publicação do decreto regulamentador, com efeitos ex-nunc.
..........................................” (NR)
Art. 2º O Anexo da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.124, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023) (repristinado pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 4º)
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Denominação das funções | Quantitativo |
Diretor de Unidade Penal de Máxima Complexidade | 4 |
Chefe de Divisão | 9 |
Diretor de Unidade Penal de Média Complexidade | 27 |
Diretor Adjunto de Unidade Penal de Máxima Complexidade | 4 |
Diretor de Unidade Penal de Mínima Complexidade | 14 |
Diretor de Escola Penitenciária | 1 |
Diretor de Unidade de Patronato Penal | 5 |
Assistente I | 5 |
Chefe de Núcleo | 8 |
Assistente II | 9 |
TOTAL | 86 |
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