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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.036, DE 1 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.028 - Edição Extra, de 1º de janeiro de 2023, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos em comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento, símbolo DCA, do Poder Executivo Estadual, constantes dos Anexos da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, revogada por esta Lei, em decorrência da reorganização da estrutura administrativa do Estado, passam a ser denominados cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os símbolos, as denominações e os vencimentos dos cargos em comissão discriminados no Anexo I desta Lei não têm qualquer vinculação ou correlação hierárquico-funcional com os cargos em comissão correspondentes aos postos, aos cargos e às funções da estrutura organizacional prevista na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 2º Integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual os quantitativos de cargos constantes da Tabela do Anexo II desta Lei.

§ 1º O quantitativo de cargos em comissão, símbolo CCA, por autarquia e por fundação do Poder Executivo Estadual, poderá ser estabelecido por ato do Governador do Estado, de acordo com a estrutura básica da respectiva entidade.

§ 2º Na medida em que forem publicadas as tabelas de que trata o § 1º deste artigo, os quantitativos aplicados serão simultaneamente subtraídos do quantitativo dos cargos em comissão de símbolo equivalente, constantes na tabela do Anexo II desta Lei.

§ 3º No ato de nomeação para ocupar cargo em comissão, destinado a órgãos da Administração Direta, a autarquias e a fundações do Poder Executivo Estadual, deverão constar a identificação do cargo, com nome e símbolo e a respectiva função; o nome do servidor nomeado; o órgão de lotação; a legislação e a data de efeitos da nomeação.

Art. 3º Os cargos em comissão de que trata esta Lei, de livre nomeação e exoneração, estão classificados em 17 (dezessete) níveis identificados por símbolos no Anexo I, correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, com base na complexidade e na responsabilidade das respectivas atribuições.

§ 1º A classificação dos cargos em comissão observará a diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles a que se subordinarem.

§ 2º Observados os níveis hierárquicos de que trata o caput deste artigo, os cargos em comissão terão idêntica denominação, simbologia e vencimento em todos os órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Os cargos em comissão a que se refere o art. 1º desta Lei têm como atribuição a direção, a gerência de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º O provimento dos cargos em comissão de direção, de gerência ou de assessoramento e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos efetivos, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 2º O servidor regido pela legislação trabalhista nomeado para ocupar cargo em comissão ficará submetido às regras da Consolidação da Lei do Trabalho sobre a matéria.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa e por meio de Decreto, cargos em comissão, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, para implantação e atendimento às necessidades de recursos humanos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, observado o que dispõe o art. 5º desta Lei, quanto ao provimento dos cargos.

Parágrafo único. Em decorrência das transformações de que trata o caput deste artigo as Tabelas de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual serão publicadas, com os quantitativos atualizados anualmente por meio de decreto, para fins de controle.

Art. 7º Ficam criados o Banco de Cargos e o Banco de Saldo Financeiro, conforme abaixo especificado:

I - o Banco de Cargos contempla o quantitativo de cargos vagos na estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual;

II - o Banco de Saldo Financeiro será composto pelos saldos remanescentes dos cargos transformados, nos termos do art. 6º e da opção de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei.

Art. 8º A gestão dos Bancos de Cargos e de Saldo Financeiro é de competência da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 9º O servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, nomeado para exercer cargo em comissão, classificado em um dos símbolos constantes do Anexo I desta Lei poderá optar pela:

I - percepção da remuneração integral do cargo em comissão; ou

II - gratificação de representação do cargo em comissão em que for nomeado, acrescida do vencimento, do subsídio ou do salário-base do cargo ou emprego que ocupa, e respectivas vantagens permanentes.

§ 1º No caso de o servidor optar pelo que dispõe o inciso II deste artigo, o valor do vencimento do respectivo cargo em comissão passará a compor o Banco de Saldo Financeiro de que trata o caput do art. 7º, inciso II, desta Lei.

§ 2º São excluídas das vantagens permanentes, para fins do disposto neste artigo:

I - as parcelas de vantagens pessoais vinculadas originalmente à incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, assim como as resultantes dos saldos de incorporação do adicional de produtividade, na forma do art. 3º da Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000;

II - os abonos e as antecipações salariais concedidos anteriormente à vigência desta Lei e vinculados ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 3º Nenhum servidor poderá perceber, durante o exercício de cargo em comissão, remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor:

I - para os ativos, as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e as gratificações ou adicionais inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego;

II - para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função pelo exercício do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço.

§ 4º O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, dos símbolos CCA-Sec., CCA-00, CCA-01 e CCA-02, ou que for designado para o exercício das funções dos referidos cargos, nos termos do Anexo I desta Lei, e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo.

Art. 10. Os Anexos, abaixo relacionados, constituem partes integrantes desta Lei:

I - Anexo I: Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual o Poder Executivo Estadual;

II - Anexo II: Tabela de vencimentos e de quantitativos de Cargos em Comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. O caput do art. 12 da Lei nº 3.519, de 14 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Poderá ser paga aos servidores do Poder Executivo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória por exercício de atividades especiais, de acordo com a intensidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado, até o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06.

...............................................” (NR)

Art. 12. O § 1º do art. 8º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ............................................

§ 1º O índice da gratificação pelo exercício de função de confiança, prevista na Tabela do Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, incidirá sobre o vencimento do símbolo CCA-12 da Tabela de remuneração dos Cargos em Comissão ou, quando o exercício for privativo de ocupante de cargo de carreira instituída em Lei ou de posto ou graduação de Corporação Militar, terá como base de cálculo o valor do subsídio, do vencimento-base ou do salário-base do ocupante do cargo ou da referência do posto ou graduação do militar designado.

...............................................” (NR)

Art. 13. As despesas com servidores comissionados não ultrapassarão 3% (três por cento) dos valores previstos no orçamento para gastos com pessoal.

Art. 14. Revogam-se:

I - a Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018;

II - o Anexo da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001;

III - os Anexos I e II da Lei nº 5.376, de 21 de agosto de 2019;

IV - o Anexo IV da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009;

V - o Anexo da Lei nº 4.197, de 23 de maio de 2012;

V - Anexo I da Lei nº 4.197, de 23 de maio de 2012; (redação dada pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 3º)

VI - o inciso VII do art. 61 e o Anexo VII, ambos da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012;

VII - o inciso VII do art. 67 e o Anexo VII, ambos da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012;

VIII - o inciso VI do art. 55 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.487, de 3 de abril de 2014;

IX - o inciso X do art. 62 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014;

IX - o inciso VI do art. 62 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.488, de 3 de abril de 2014; (redação dada pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 3º)

X - o inciso VI do art. 61 Anexo VI, ambos da Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014;

XI - o inciso V do art. 69 e o Anexo V, ambos da Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014;

XII - o Anexo da Lei nº 5.124, de 27 de dezembro de 2017; (revogado pela Lei nº 6.049, de 28 de abril de 2023, art. 6º)

XIII - o inciso X do art. 67 e Anexo X, ambos da Lei nº 4.491, de 3 de abril de 2014;

XIV - o inciso VI do art. 63 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014;

XV - o inciso VI do art. 79 e o Anexo VI, ambos da Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014;

XVI - o inciso VI do art. 63 e o Anexo VI da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016;

XVII - o inciso VII do art. 65 e o Anexo VII, ambos da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018;

XVIII- o art. 11 e o Anexo da Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018;

XIX - o Anexo III da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001;

XX - o Anexo da Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015;

XXI - o Anexo IV da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 1º de janeiro de 2023.

EDURDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

LEI 6.036 anexos atualizado dezembro de 2023.doc