A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019 é fixado, nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido para os Deputados Federais.
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - ALEMS, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2019 é fixado nos termos do que determina o art. 27, § 2º da Constituição Federal, em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 1º)
Art. 2º Atos próprios, editados pela Mesa Diretora, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Câmara Federal, e o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, transformarão em valor nominal o subsídio mensal dos Deputados, bem como fixarão o valor da ajuda de custo e das cotas e verbas que, eventualmente, forem destinadas aos parlamentares federais e respectivos gabinetes.
Art. 2º Ato próprio, editado pela Mesa Diretora, fixará o valor da ajuda de custo e cotas eventualmente devidas aos Deputados da ALEMS. (redação dada pela Lei nº 5.542, de 15 de julho de 2020, art. 1º)
Art. 3º Aplicam-se aos membros da Mesa Diretora as disposições constantes do art. 3º da Resolução 08, de 22 de novembro de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n. 4.601, de 11 de dezembro de 2014.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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