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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.172, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Publicada no Diário Oficial nº 9.630, de 6 de abril de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, passam a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

.........................................” (NR)

“Art. 5º .....................................:

I - ............................................:

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, que o presidirá;

..................................................

c) o Secretário de Estado de Infraestrutura;

d) o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

..................................................

h) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

..................................................

§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

.........................................” (NR)

“Art. 7º .....................................:

..................................................

VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da sentença condenatória, relatório circunstanciado da aplicação dos recursos nas finalidades desta Lei;

..................................................

X - aplicar parcela dos recursos depositados em favor do Fundo na conservação do solo e em serviços e obras de infraestrutura urbana ou rural, especificamente nos sistemas viários e de saneamento, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos e nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal;

XI - conceder autorização prévia para que parte dos recursos advindos de condenações judiciais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seja destinado diretamente ao Município afetado para atendimento aos objetivos desta Lei, competindo ao Município beneficiário o cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo.” (NR)

“Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo, prestará apoio administrativo às atividades do Conselho, atendendo à necessidade de recursos humanos e materiais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado