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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.721, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.431, de 19 de dezembro de 1996.
Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 10.871, de 29 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído nos termos do artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.
Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC). (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser destinados preferencialmente à recuperação das áreas impactadas, na medida de sua necessidade, observado o disposto no inciso IX do artigo 7º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

Art. 2º O Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico, paisagístico, bem como ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

Art. 3º Constituem receitas do Fundo: (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

I - as indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior, os honorários, da sucumbência, e as multas judiciárias pelo descumprimento dessas condenações;

I - as indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior, as multas judiciárias e aquelas decorrentes do descumprimento dos termos de compromisso. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

I - indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados a bens e a direitos descritos no art. 2º desta Lei, multas judiciárias, indenizações e compensações previstas em acordos coletivos, inclusive termo de ajustamento de conduta, bem como multas por descumprimento desses acordos; (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial, à disposição do Conselho de que trata o artigo 5º desta Lei.

§ 1º A instituição financeira depositária, no prazo de setenta e duas horas, comunicará ao Conselho os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 4º O exercício financeiro de que trata o parágrafo anterior coincidirá com o ano civil.

§ 5º O Presidente do Conselho publicará, mensalmente, os demonstrativos de receita e despesas.

§ 5º As informações relativas à arrecadação e à realização das despesas do Fundo serão disponibilizadas nos termos da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013 (Lei de Acesso à Informação). (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

Art. 5º O Fundo será gerido por um Conselho sediado na Capital do Estado.
I - são membros natos do Conselho:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;
b) o Procurador-Geral de Justiça;
c) o Secretário de Estado de Cultura e Esportes;
d) o Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Outros Interesses Difusos e Coletivos;
e) 1 (um) representante da Superintendência de Meio Ambiente.
II - são membros designados com mandato:
a) dois representantes de organizações não-governamentais que atendam as exigências dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados dentre entidades cadastradas junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.
§ 2º O mandato a que se refere o inciso II deste artigo será de 1 (um) ano.

Art. 5º O Fundo será gerido por um conselho com sede na capital do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

I - são membros natos do Conselho: (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, que o presidirá; (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, que o presidirá; (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

b) o Procurador-Geral de Justiça; (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000) (revogada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

c) o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável; (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo; (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

c) o Secretário de Estado de Infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

d) o Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer; (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
d) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social; (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

d) o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

e) o Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Outros Interesses Difusos e Coletivos; (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

f) um representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal; (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000) (revogada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

g) um representante da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Comarca de Campo Grande. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000) (revogada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

h) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (acrescentada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

II - são membros designados com mandato, quatro representantes de organizações não-governamentais que atendam às exigências dos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

II - são membros designados com mandato, quatro representantes de associações que atendam às exigências previstas no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

§ 1º Os representantes das organizações não-governamentais serão por elas indicados, e designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)
§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

§ 2º O mandato a que se refere o inciso II deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

§ 2º O mandato a que se refere o inciso II do caput deste artigo será de quatro anos, permitida uma recondução por igual período. (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

§ 3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, vedada a sua remuneração.

Art. 6º O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.

Art. 7º O Conselho terá as seguintes atribuições:

Art. 7º O Conselho terá as seguintes atribuições: (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

I - aplicar os recursos depositados em favor do Fundo na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados;

I - aplicar os recursos depositados em favor do Fundo na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados, dentre eles, o combate a incêndios ocorridos nos Biomas do Estado e a recuperação de áreas por eles afetadas; (redação dada pela Lei nº 5.578, de 15 de outubro de 2020)

II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta Lei;

III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e demais Interesses Difusos e Coletivos;

V - celebrar convênios com os Conselhos Federal e de outros Estados, no interesse de preservar bens situados no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da sentença condenatória, relatório circunstanciado da aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados;

VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da sentença condenatória, relatório circunstanciado da aplicação dos recursos nas finalidades desta Lei; (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

VII - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias;

VIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;

IX - aplicar até cinco por cento dos recursos para realização de despesas de custeio e de capital necessárias ao atendimento das ações do Conselho, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos, exclusivamente para o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei;(acrescentado pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

X - aplicar parcela dos recursos depositados em favor do Fundo na conservação do solo e em serviços e obras de infraestrutura urbana ou rural, especificamente nos sistemas viários e de saneamento, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos e nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (acrescentado pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

XI - conceder autorização prévia para que parte dos recursos advindos de condenações judiciais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seja destinado diretamente ao Município afetado para atendimento aos objetivos desta Lei, competindo ao Município beneficiário o cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

Art. 8º O Conselho reunir-se-á na forma fixada em seu regimento interno.

Art. 9º Poderão apresentar ao Conselho projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º desta Lei:

Art. 9º Poderão apresentar ao Conselho propostas relativas à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2º desta Lei: (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

a) qualquer cidadão;

b) entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 5º, I e II, da Lei nº 7.347/85;

b) entidades que preencham os requisitos previstos no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347, de 1985; (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

c) organismos oficiais e instituições de pesquisa.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável prestará apoio administrativo, de recursos humanos e materiais ao Conselho, por intermédio da Secretaria Executiva.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente prestará apoio administrativo, de recursos humanos e materiais ao Conselho, por intermédio da Secretaria-Executiva. (redação dada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva, prestará apoio administrativo de recursos humanos e materiais ao Conselho. (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo, prestará apoio administrativo às atividades do Conselho, atendendo à necessidade de recursos humanos e materiais. (redação dada pela Lei nº 5.172, de 5 de abril de 2018)

Art. 11. O Conselho acompanhará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público os procedimentos a que se refere a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 1997, até o limite de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).

Art. 13. Fica aprovado o orçamento do Fundo de conformidade com os anexos I e II desta Lei. (revogado pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000)

Art. 14. A movimentação da conta bancária será realizada através de cheques nominais, assinados conjuntamente pelo Presidente e o Secretário do Conselho ou seus substitutos legais.

Art. 14. A movimentação da conta bancária será realizada em conformidade com as normas fixadas no Decreto Estadual nº 9.753, de 29 de dezembro de 1999. (redação dada pela Lei nº 4.627, de 24 de dezembro de 2014)

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador