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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.696, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Acrescenta dispositivos a Lei nº 3.579, de 5 de novembro de 2008, que proíbe o deposito prévio para internação de enfermos em Clínicas e Hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.495, de 8 de julho de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.579, de 5 de novembro de 2008, passa a viger acrescido do § 2º, com a redação abaixo, reordenando-se a numeração do original parágrafo único para § 1º.

“§ 2º As unidades de saúde mencionadas o caput deverão afixar em local visível, cartazes contendo o texto integral desta Lei, com o intuito de dar ciência à população de seus direitos.” (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.696.doc