O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS), criado pela Lei Estadual nº 1.692, de 2 de setembro de 1996, é o órgão superior consultivo e de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência, e reger-se pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Interno.
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS), criado pela Lei Estadual nº 1.692, de 2 de setembro de 1996, é o órgão superior consultivo e de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos direitos humanos, e reger-se pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Interno. (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)
Art. 2º Compete ao CONSEP/MS:
I - zelar pela efetiva implementação da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com princípios, diretrizes e normas estabelecidos na legislação constitucional e infraconstitucional;
II - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
III - propor e acompanhar a elaboração de projetos de leis e planos estaduais relacionados aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - apresentar propostas à Administração Pública Estadual para celebração de colaboração com organizações da sociedade civil;
V - participar do monitoramento, promoção, proteção e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - atuar como instância de apoio, em todo território estadual, nos requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, natural ou jurídica, relacionados à ameaça ou à violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e nas demais legislações pertinentes ao tema, encaminhando-os ao órgão competente para apuração e adoção de medidas protetivas;
VII - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - incentivar e assessorar a criação e o funcionamento de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência (CONADE);
XII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual da pessoa com deficiência;
XIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIV - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XV - eleger o seu corpo diretivo para cumprimento de mandato de dois anos, dentre os representantes nomeados e eleitos nos termos desta Lei, respeitando-se, necessariamente, a alternância entre os segmentos dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Estadual em todos os cargos/funções que compõem a respectivo corpo diretivo;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 3º O CONSEP/MS é constituído por de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observada a composição e o processo de escolha a seguir estabelecido:
I - 8 (oito) representantes governamentais das seguintes políticas públicas estaduais:
a) assistência social;
b) infraestrutura e habitação;
c) saúde;
d) educação;
e) cultura;
f) planejamento;
g) esporte;
h) administração;
II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 5 (cinco) vagas destinadas às organizações da sociedade civil que atuam, em âmbito estadual, no atendimento à pessoa com deficiência;
b) 2 (duas) vagas para o Conselho de representação de classe;
c) 1 (uma) vaga destinada à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os segmentos e as instituições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, interessadas em compor o CONSEP/MS, deverão participar do processo de eleição, habilitando-se no período a ser estabelecido em edital específico, mediante a comprovação da regularidade de funcionamento e da efetivação de suas atividades há, pelo menos, 1 (um) ano, bem como encaminhando os nomes dos membros titulares e suplentes que os representarão, sem prejuízo de outros requisitos e procedimento estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º Os representantes de cada um dos segmentos e instituições, mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, serão eleitos em assembleia geral convocada para esta finalidade, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do término de cada mandato, devendo o processo de escolha ser acompanhado pelo Ministério Público Estadual.
§ 3º Figurarão na qualidade de suplentes, por ordem de votação, os segmentos e as instituições da sociedade civil, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, eleitos em número superior ao previsto neste artigo.
§ 4º A eleição será convocada pelo CONSEP/MS, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a cargo da Comissão Eleitoral a condução do processo eleitoral, conforme composição e procedimento estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º O CONSEP/MS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 5º O CONSEP/MS terá sua organização e funcionamento regulamentados por Regimento Interno, publicado por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado por seu Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Somente nos casos de notória relevância e urgência, e não havendo tempo hábil para apreciação do Plenário, o Presidente do CONSEP/MS, mediante decisão fundamentada, poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
§ 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações e registradas em ata.
Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração por sua participação no Conselho e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Parágrafo único. O exercício das atribuições de Conselheiro terá caráter prioritário, e justifica as ausências em outros serviços ou compromissos não relacionados ao Conselho.
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEP/MS constarão no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência, cabendo a esta providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 8º Revoga-se a Lei Estadual nº 2.710, de 19 de novembro de 2003.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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