O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a pesca com fins comerciais, nas águas públicas sujeitas à fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, pesca com fins comerciais é a exercida por pessoa física ou jurídica, por si ou prepostos, com o único objetivo de mercância e que não se destine à manutenção e subsistência do pescador.
Art. 2º É permitida a pesca artesanal, a pesca desportiva e a pesca científica, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observando-se o período de piracema e a quantidade de pescado, a ser definida pelo Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual da Pesca.
§ 1º Para efeitos desta Lei, pesca artesanal é aquela exercida por pescador profissional para fins de subsistência e manutenção e cujo produto destina-se ao autoconsumo ou comércio, não compreendendo serviços de terceiros.
§ 2º O comércio de manutenção de que trata o parágrafo anterior será praticado com estabelecimentos comerciais na região onde foi feita a pesca ou diretamente através das cooperativas e colônias de pesca no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º A pesca desportiva é a exercida por portadores de “Licença de Pesca”, emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º A pesca científica é a exercida por entidades de estudo e pesquisa, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4º O pescado oriundo da pesca marítima e o de piscicultura não se sujeitam às normas contidas nesta Lei, assim como a captura de iscas vivas.
Art. 5º O trânsito e a comercialização de pescado oriundos de outras unidades da Federação ou de outros países ficarão sujeito à fiscalização dos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, cooperativas e colônias de pesca estão obrigados a apresentar a declaração de estoque nos períodos de defeso, ou quando a fiscalização estadual exigir.
Art. 7º Fica criado o Conselho Estadual da Pesca, órgão deliberativo e consultivo da política estadual de pesca, cujo regimento interno e composição serão definidos pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental e aprovado pelo Poder Executivo, devendo entretanto, contar necessariamente com a participação de representantes das Federações dos Pescadores, de entidades de estudo e pesquisa, de representantes do setor de turismo sul-mato-grossense, de representante de pescadores desportivos, de representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual da Pesca serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º A presidência do Conselho Estadual da Pesca, independentemente de mandato, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância, não cabendo aos integrantes do Conselho Estadual da Pesca remuneração de qualquer natureza.
§ 4º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Pesca correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, regulamentará a sua aplicabilidade e instalará o Conselho Estadual da Pesca.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de novembro de 1997.
Deputado LONDRES MACHADO
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