O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a fazer o pagamento da retribuição pecuniária dos conciliadores e juízes leigos, com recursos provenientes do Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juízes Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC).
Art. 2º O art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013, art. 5º)
“Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar recursos relacionados com a instalação, o funcionamento e o aperfeiçoamento de pessoal, das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, com a construção, reconstrução, remodelação e reforma dos edifícios de fórum das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital, custeio, retribuição pecuniária dos conciliadores e juizados leigos, com exceção da folha de pagamento do pessoal e seus encargos.” (NR) (revogado pela Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013, art. 5º)
Art. 3º O inciso VII do art. 5º da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................
.............................................
VII - realizar, em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça e com a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), cursos de preparação e aperfeiçoamento para magistrados, juízes leigos, conciliadores e servidores;
...............................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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