(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.986, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.006, de 6 de dezembro de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 244-B da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244-B. Ocorrendo cumulação de acervo processual, será devida ao magistrado a gratificação prevista na Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, observado o teto remuneratório, sendo que eventual valor que exceder ao teto será separado e liquidado oportunamente, dentro das possibilidades financeiras do Tribunal.

.........................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 245-B à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:

Art. 245-B. Aos magistrados são devidas as seguintes vantagens:

I - indenização por serviços prestados como membro de comissão instaurada para examinar, promover, realizar ou auxiliar em quaisquer atividades institucionais do Tribunal de Justiça;

II - indenização por serviços de natureza extraordinária;

III - indenização por exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial;

IV - indenização pela titularidade da Ouvidoria Judiciária e de Coordenadoria Estadual no âmbito das atribuições do Poder Judiciário;

V - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. As vantagens previstas neste artigo serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e corresponderão a 20% (vinte por cento) do subsídio respectivo.” (NR)

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o que estabelece o art. 160 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado